Decisão Monocrática nº 50015118320208210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015118320208210034
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002626764
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001511-83.2020.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. ação revisional de alimentos e pedido de exame de dna c/c pedido de tutela antecipada. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 64,31% do salário mínimo nacional, EM FAVOR DO FILHo MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade da parte alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em anterior ação judicial em 64,31% do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VICENTE D. apela da sentença proferida nos autos da "ação revisional de alimentos e pedido de exame de dna c/c pedido de tutela antecipada" que move em face do filho, GUSTAVO HENRIQUE M. D., menor, assistido por sua genitora, ROSICLER M., sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 84):

"Isso posto:

I – julgo improcedente a pretensão formulada por Vicente D. contra Gustavo Henrique M. D., representada por sua genitora Rosicler M., forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG.

II – julgo improcedente a reconvenção proposta por Gustavo Henrique M. D., representada por sua genitora Rosicler M., contra Vicente D., fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Custas e honorários pela parte reconvinte, estes fixados em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas, em face da AJG que ora lhe defiro.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça Gaúcho.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa."

Em suas razões, aduz, houve sim uma drástica mudança no perfil econômico do genitor/apelante, considerando-se que, quando ajustado o valor pago, o mesmo ocupava o cargo de prefeito. Assim, passou de prefeito para motorista, e de motorista para beneficiário de auxílio-doença, seguido de aposentadoria por invalidez. Ressalta que foi juntada a CTPS do apelante baixada, foi anexado o comprovante do INSS com os seus pagamentos e a sua condição de aposentado por invalidez permanente.

Ademais, sustenta, houve mudança na sua situação financeira pela constituição de nova família, possuindo outros dois filhos menores, os quais também precisam do auxílio do apelante.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de minorar os alimentos para 20% do salário mínimo vigente. Pugna ainda pela realização de novo exame de DNA, posto que, no momento do exame, o apelante era político, e suspeita de várias circunstâncias duvidosas no exame.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 96), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação revisional de alimentos e pedido de exame de dna c/c pedido de tutela antecipada" ajuizada por VICENTE D. em face do filho menor, GUSTAVO HENRIQUE M. D., nascido em 12/10/2005 (Evento 15, documento 06), assistido por sua genitora, Rosicler M., objetivando a redução do encargo alimentar fixado em anterior ação judicial para o percentual equivalente a 20% do salário mínimo nacional, conforme consta da exordial (Evento 01).

GUSTAVO HENRIQUE M. D. apresentou pedido reconvencional, postulando a majoração da verba alimentar para 01 (um) salário mínimo nacional (Evento 15).

Sobreveio sentença (Evento 84), tendo a presente ação revisional sido julgada improcedente, assim como a reconvenção, mantendo-se o percentual fixado em anterior ação judicial, em 64,31% do salário mínimo nacional, em favor do filho, conforme acordo homologado em 08/2012, nos autos do processo cadastrado sob o nº....

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