Decisão Monocrática nº 50015150420228210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015150420228210050
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002241879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001515-04.2022.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO Da GRAVIDEZ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS nos termos do art. 29, I, "a", do RITJRS, que estabelece que a competência para o julgamento de recurso interposto em ação que envolve crime contra a pessoa, Compete às 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais. Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença proferida nos autos do Requerimento de Alvará Judicial que julgou procedente o pedido para autorizar a interrupção da gravidez de S.C.

De plano, verifico que a matéria objeto do presente feito refoge à competência do 4º Grupo Cível.

Isso porque, em se tratando de pedido de alvará judicial para fins de interrupção de gravidez, a competência para a análise da pretensão é das Câmaras Criminais, nos termos do art. 29, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:

Art. 29. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às 1ª, 2ª e 3ª Câmaras:

a) crimes contra a pessoa;

b) crimes de entorpecentes (Lei nº 11.343/06);

c) crimes contra a honra.

Nesse sentido, destaco:

MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO. TRISSOMIA LIVRE DO CROMOSSOMO 18. SÍNDROME DE EDWARDS. POSSIBILIDADE. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 54, que considerou “inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. Caso dos autos que em tudo se assemelha ao do julgamento preferido pelo STF. Existência de laudos definitivos, baseados em exames diversos, que revelam ser o feto portador de Síndrome de Edwards, Trissomia do Cromossomo 18, com probabilidade de vida extrauterina da ordem de 2%. Existência, ainda, de outros documentos e atestados médicos constatando que a impetrante se trata desde julho de 2017, bem como que o quadro de ansiedade atual “está muito alto, e difícil de lidar para uma mãe que não terá seu bebê, está lidando com o luto enquanto gestante”. Impossibilidade de exigir e considerar típica a interrupção da gestação quando o feito é portador de Síndrome de Edwards, consideradas as graves anomalias, na hipótese remota do nascimento com vida. Grande probabilidade de que a criança, uma vez remotamente nascendo com vida, tenha um período de vida extremamente curto e com intenso quadro de sofrimento. Existência de manifestação, pela Promotoria de Justiça, na origem, pelo deferimento do pedido de autorização para interrupção da gravidez. Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (Mandado de Segurança, Nº 70081263345, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 08-05-2019).

APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. FETO QUE APRESENTA MALFORMAÇÃO MÚLTIPLA, SUGESTIVA DE SÍNDROME DE BANDA AMNIÓTICA OU COMPLEXO OEIS. De toda a prova documental juntada aos autos constata-se que B.B.M., hoje grávida de aproximadamente 22 semanas, encontra-se em gestação com má formação fetal, sugestiva de síndrome de banda amniótica ou complexo OEIS. As diversas malformações fetais foram diagnosticadas durante a realização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT