Decisão Monocrática nº 50015169120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50015169120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001530771
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5001516-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOIVA I

AGRAVADO: SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. ação de anulação de assembléia condominial. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.

CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTEOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC/15. DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DESCRITA NO ROL TAXATIVO.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU INTERETAÇÃO EXTENSIVA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, NO JULGAMENTO DOS RESP 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA REPETITIVO 988), MITIGANDO A TAXATIVIDADE, COMPORTANDO EXCEÇÃO QUANDO SE ESTIVER DIANTE DE SITUAÇÕES QUE NÃO POSSAM SER EXAMINADAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA URGÊNCIA POR PREJUÍZO CONCRETO E UTILIDADE DO PROVIMENTO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.

DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOIVA I em face da decisão que, nos autos da ação de anulação da assembléia condominial movida por SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu o pedido de produção de prova oral.

Em suas razões, menciona que pretende a anulação da assembléia de instauração do condomínio. Explica que o indeferimento do pedido de produção de prova lesa o direito de ampla defesa, gerando nulidade absoluta. Ressalta a necessidade da prova oral no caso. Pugna pelo provimento recursal.

É o relatório.

Decido.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento se encontram alinhadas em rol taxativo, conforme se observa:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

No caso em análise, a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal. Todavia, tal decisão não se encontra...

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