Decisão Monocrática nº 50015185520178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015185520178210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254415
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001518-55.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA NO SENTIDO DE QUE "O RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO EM JUÍZO POR DEFENSOR PÚBLICO, ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL, FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA". ALÉM DISSO, um dos RECORRENTEs ENCONTRA-SE RECOLHIDO NO PRESÍDIO ESTADUAL DE LAGOA VERMELHA, NÃO AUFERINDO NENHUMA FONTE DE RENDA. DESSA FORMA, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INVIABILIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE.

ainda, CORRETA A CITAÇÃO EDITALÍCIA NO CASO EM APREÇO, PORQUANTO INFRUTÍFERAS AS DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 256 DO CPC.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanessa S. e Missael P. S., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de regularização de guarda, ajuizada por Marizana D. S. F. e Ezeel C. F., julgou procedente os pedidos apresentados na inicial, para determinar que a guarda de Valentina S. D. S., será exercida pela parte autora. Ainda, condenou a parte demandada ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

Em razões (evento 39 - APELAÇÃO1 - autos originários), os apelantes aduziram que, em casos de curadoria especial, é inviável a comprovação fática acerca da insuficiência de recursos do devedores, o que não pode levar, por si só, aos indeferimento da gratuidade judiciária. Afirmou que o deferimento da benesse não suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista que, caso comprovado a possibilidade do pagamento das custas e honorários, poderá ser revogado o benefício. Discorreu que não foram realizadas pesquisas junto ao INSS, BACENJUD e SPC/SERASA. Asseverou que a citação editalícia é hipótese excepcional. Afirmou que as providências postuladas visam garantir o contraditório e a ampla defesa, devendo ser declarada nula a citação por edital de Vanessa. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária aos apelantes e reconhecida a nulidade da citação editalícia, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem.

Em contrarrazões (evento 43 - CONTRAZ1 - autos originários), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda, julgou procedente o pedido formulado na inicial, no sentido de determinar que a guarda da filha será exercido pela parte autora, condenando o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

E, no caso, a insurgência da parte apelante está somente no ponto relativo a não concessão do benefício da gratuidade judiciária e a nulidade da citação editalícia.

Segundo consta nos autos, em razão da não localização de Vanessa, foi procedida a sua citação editalícia (evento 3 - PROCJUDIC3 - autos originários), com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (evento 3 - PROCJUDIC2 - autos originários).

E esta Câmara Julgadora já assentou que "o réu revel, citado por edital e representado em juízo por Defensor Público, atuando como curador especial, faz jus à gratuidade de justiça". (Apelação Cível Nº 70069119584, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2016).

Para corroborar:

APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO FADEP PELO EXERCÍCIO DE CURATELA ESPECIAL. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Caso em que se mostra adequada a sentença que exonerou o pai de pagar alimentos ao filho de 26 anos de idade, que é réu revel porque em local incerto e não sabido, e que portanto não provou estudar e nem necessitar dos alimentos por qualquer razão. Aliás, os alimentos não são pagos ao alimentado desde 2011, mas ao invés são depositados em juízo, sendo que desde então o alimentado não apareceu para...

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