Decisão Monocrática nº 50015191520208210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015191520208210049
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003234195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001519-15.2020.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

APELANTE: JOAO ANTONIO DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: SILVERIO SALDANHA (AUTOR)

APELANTE: LUIZ CLAUMIR DA SILVA (RÉU)

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)

APELANTE: S.O.S ROANI E OLIVEIRA GUINCHOS LTDA (RÉU)

APELADO: MAGNOS BANDIERA EIRELI (RÉU)

APELADO: S O S MASTER GUINCHO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES QUE CELEBRARAM TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Após a interposição dos recursos de apelação, as partes firmaram petição de acordo. Assim, atendidos os requisitos necessários, impõe-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide. Acordo homologado e declarado extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Recursos julgados prejudicados.

ACORDO HOMOLOGADO. APELAÇÕES PREJUDICADAS

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOÃO ANTÔNIO DA ROSA, SILVERIO SALDANHA, LUIZ CLAUMIR DA SILVA e ERCIO LUIZ NEUBERGER, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e S.O.S ROANI E OLIVEIRA GUINCHOS LTDA, nos autos da ação indenizatória e da ação de reconvenção em que contendem entre si e contra MAGNOS BANDIERA EIRELI e S O S MASTER GUINCHO LTDA, contra sentença proferida no evento 194 (evento 194, SENT1).

Opostos embargos de declaração foram acolhidos. (evento 210, SENT1).

Razões dos recursos de apelação das partes (evento 238, APELAÇÃO1, evento 241, APELAÇÃO1 e evento 242, APELAÇÃO1).

Contrarrazões da parte contrária (evento 253, CONTRAZ1, evento 256, CONTRAZAP3, evento 256, CONTRAZAP1, evento 256, CONTRAZAP2 e evento 257, CONTRAZAP1).

Distribuídos, por sorteio, os autos a esta Relatora.

Na sequência, em 24/01/2023, sobreveio petição com pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes (evento 5, ACORDO1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

As partes manifestaram-se acordando sobre o objeto da lide e requerendo a homologação de acordo celebrado (evento 5, ACORDO1).

É cediço que a demanda pode ser resolvida mediante transação, conforme disposto no Código Civil, artigo 840: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." e artigo 841: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

O artigo 842 do Código Civil, em complemento, assim dispõe:

A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

O acordo pode ser celebrado estando o litígio em juízo e, ainda, quando o processo se encontra em grau recursal, bastando que estejam presentes os pressupostos de validade, em especial, a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes conferidos aos seus patronos e a disponibilidade do direito em lide. A...

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