Decisão Monocrática nº 50015236520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015236520218210001
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001847680
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001523-65.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

APELADO: RODRIGO BISCH QUINTANA (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DE BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À FINANCEIRA. RELAÇÃO CONTRATUAL PREEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA 10ª CÂMARA CÍVEL EM RAZÃO DA MATÉRIA. ORIENTAÇÃO Nº 16 DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VP/tjrs.

COMPETÊNCIA DECLINADA. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Há questão prejudicial ao conhecimento deste recurso por esta Câmara.

Narra o autor na exordial:

A parte autora, visando o pagamento do refinanciamento de seu veículo, procurou na internet o contato da ora ré, Aymoré. Foi direcionada, através dos sites de busca da própria empresa ré, a um número de whatsapp, onde começou a negociação.

Ao contatar, foi ofertada proposta para quitação e enviado boleto bancário, com a promessa de baixa no gravame do veículo em 10 dias. Devidamente pago o boleto, não houve a baixa e constatou-se que o CNPJ destinatário do boleto é diverso, estando em nome de uma empresa e vinculado a um CPF. O autor foi vítima de golpe.

(...)

No caso dos autos, ante à configuração de que o sistema adotado pelo réu é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve a instituição financeira arcar com os danos causados.

[os grifos são meus]

Destarte, a pretensão indenizatória está objetivamente amparada na alegação de falha na prestação do serviço da Financeira em face de relação contratual havida entre os litigantes.

Por outra, registro que competência recursal nesta Corte é estabelecida considerando o pedido e a causa de pedir, prevendo o art. 19, VI, do Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 19 do RITJRS: “Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

Portanto, a matéria atinente à responsabilidade civil, da alçada do 5º...

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