Decisão Monocrática nº 50015247120178210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015247120178210007
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001756559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001524-71.2017.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. embargos à execução de alimentos julgados improcedentes. manutenção. debate acerca do binômio necessidade/possibilidade. descabimento. questões que devem ser debatidas em sede própria. excesso de execução não comprovado. PRECEDENTES. sentença confirmada.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposta por JOÃO BATISTA A. DA S., inconformado com a sentença proferida no Evento 3 PROCJUDIC2, fls. 06-10 - processo de origem, que julgou improcedentes os embargos apresentados à execução de alimentos proposta por JOSIANE T. DA S., EDILSON T. DA S., ANAILSON T. DA S. e ARILSON T. DA S., menores representados pela genitora.

Nas razões, alega que sempre que possível alcançou alimentos aos filhos, a exemplo do comprovante de depósito anexado na fl. 05, não sendo devida a cobrança. Alega que nunca abandonou os filhos, já que, quando da separação, saiu do imóvel da família, deixando-o para os exequentes. Refere trabalhar como peão, percebendo em média R$ 30,00 (trinta reais) por dia, não apresentando condições financeiras para efetuar o pagamento do valor postulado. Discorre acerca do princípio da proporcionalidade, sustentando que não se pode, a pretexto de garantir a verba alimentar aos apelados, privar o recorrente do mínimo de que necessita para sobreviver.

Requer o provimento do apelo ao efeito de serem acolhidos os embargos opostos, extinguindo-se a execução (Evento 3 PROCJUDIC2, fls. 12-15 - origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 PROCJUDIC2, fls. 18-20 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 8).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e, no mérito, adianto que não merece provimento.

Com efeito, as questões trazidas nos embargos à execução dizem respeito basicamente às possibilidades do executado. Contudo, em sede de embargos à execução de alimentos é descabida a rediscussão acerca do binômio necessidade/possibilidade. Tais questões devem debatidas em sede própria, jamais em ação executiva.

Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:

AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É imperioso o não conhecimento do agravo retido, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a sua admissão (artigos 522 e 523 do CPC/73, vigente à época). 2. A sentença obedece às determinações dos artigos 11 e 489 do CPC e 93, IX da CF/88. Preliminar rejeitada. 3. Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (artigos 197, II e 1.630, do CC). Prescrição inocorrente. 4. A argumentação atinente ao binômio alimentar (desnecessidade do exequente e impossibilidade do executado) extravasa o objeto dos embargos à execução, devendo ser examinada na competente seara revisional ou exoneratória de alimentos. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082125535, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 12-09-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO BINOMIO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081248874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-06-2019)

EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DESCABIMENTO. 1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois, não houve prejuízo ao recorrente por ter sido julgada antecipadamente a lide, já que o fato da representante do menor não ter sido ouvida não alteraria o resultado do julgamento, pois a prova de eventual acordo deveria ser documental, pois, para ter validade, deveria ter sido entabulado por escrito e devidamente homologado pelo juízo. 2. Descabe questionar, em sede de embargos do devedor, a adequação ou não do quantum da obrigação alimentar, pois tal discussão somente pode ser travada no âmbito de uma ação revisional. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70073611063, Sétima Câmara Cível, Tribunal de...

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