Decisão Monocrática nº 50015475220178210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-12-2022

Data de Julgamento23 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015475220178210157
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003157488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001547-52.2017.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
1. OS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS SÃO CONSECTÁRIO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO E DO EXERCÍCIO PODER FAMILIAR, SENDO DEVIDOS NA PROPORÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DOS ALIMENTÁRIO E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. VERIFICANDO-SE QUE O MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA ENCONTRA-SE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
2. À UNIÃO ESTÁVEL APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, COMUNICANDO-SE OS BENS E DIREITOS ADVINDOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL, RESSALVADAS AS CAUSAS DE EXCLUSÃO.
3. AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS APENAS POR UM DOS CÔNJUGES/COMPANHEIROS SÃO PARTILHÁVEIS NA MEDIDA EM QUE SE REVERTAM EM PROL DO OUTRO OU DA ENTIDADE FAMILIAR. HAVENDO PROVA SUFICIENTE DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS, OS QUAIS SEQUER FORAM IMPUGNADOS PELA PARTE DEMANDADA, CABÍVEL A PARTILHA DOS EMPRÉSTIMOS TOMADOS EM NOME DA AUTORA.
4. A COMPRA E VENDA DE BENS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS SOMENTE SE ADMITE EM RELAÇÃO A BENS PARTICULARES, SENDO INEFICAZ QUANDO VERSE ACERCA DOS AQUESTOS QUE INTEGRAM A COMUNHÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
5. AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE DE COMUNICABILIDADE, DESCABE EXCLUIR-SE DA PARTILHA O IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Aline S. (idade não informada), inconformada com sentença da 1ª Vara Judicial de Parobé, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens movida em face do apelado, Cléber S.N. (quarenta anos de idade), para o fim de (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 08-15):

(a) deferir a guarda definitiva do filho, Guilherme S.N. (dezessete anos de idade, nascido em 05/07/2005) à genitora;

(b) condenar o genitor a prestar alimentos ao adolescente no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos (abatidos apenas os descontos legais/obrigatórios de previdência social e imposto de renda), a contar da citação;

(c) estabelecer livre convivência paterno-filial, mediante prévio contato entre as partes,

(d) reconhecer a união estável entre 2008 e 2016;

(e) partilhar igualitariamente a motocicleta “Honda/CG 125 Fan”, “placa MKH1364”, e o veículo “Fiesta”, placa “MG05721”.

Em suas razões recursais (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 25-31), aduziu a recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma. Afirmou que os alimentos foram arbitrados apenas 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que estaria aquém da possibilidade do alimentante. Ponderou que o pedido era de arbitramento da verba no equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo, asseverando que o demandado não fez prova da impossibilidade de suportar o encargo nesse patamar, ônus que a ele incumbia. Tocante à partilha, destacou que “os documentos trazidos aos autos processuais com o exórdio, bem como aqueles que foram juntados no decorrer da instrução processual, não deixam qualquer dúvida com relação à existência das dívidas, bem como com relação ao período em que as mesmas foram adquiridas, sendo todas dentro do período em que as partes viveram como se casados fossem” (sic). Afirmou, também, que os débitos foram contraídos em proveito da família. No que se refere ao imóvel arrolado na petição inicial, negou que tenha havido acordo fora dos autos ou que tenha recebido os valores que o demandado alegar ter pago no que atine a sua meação no bem. Salientou que, embora o imóvel permaneça registrado em nome do antigo proprietário, foi adquirido e quitado por ambos, na constância da sociedade conjugal. Pugnou, nesses termos, pelo provimento da apelação, a fim de que sejam majorados os alimentos em favor do filho, bem como sejam partilhados o imóvel e as dívidas.

Aportaram contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 33-38).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso no que concerne aos alimentos, declinando de intervir quanto à partilha dos bens (evento 8).

Vieram os autos conclusos em 09/09/2022 (evento 9).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito, por tópicos.

1. Dos alimentos.

Inicialmente, no que atine aos alimentos, devem ser fixados na proporção entre a necessidade de quem os postula e a possibilidade de quem os provê (artigo 1.694, § 1º1, do Código Civil).

No caso em tela, o dever de prestar alimentos decorrente do vínculo de filiação e do poder familiar, sendo que a necessidade do adolescente é presumida, pois ainda não alcançou a maioridade civil.

Quanto à possibilidade do alimentante, as razões recursais são, em verdade, ineptas.

Isso porque a sentença não fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, como alega a recorrente, mas sim em 30% (trinta por cento) dos rendimentos alimentante.

Ora, não há como majorar-se o encargo para patamar superior a esse montante, uma vez que se trata de um único filho a ser pensionado e não há sequer argumentação no sentido de que ele tenha necessidade especial ou despesas extraordinárias.

Ademais, a sentença aplicou corretamente o direito à espécie, porque, nos termos da 47ª2 Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo o alimentante de ganho salarial certo, os alimentos devem ser fixados em percentual de seus rendimentos.

Consequentemente, inviável a majoração da verba.

Nessa mesma linha, o parecer exarado pela eminente Procuradora de Justiça Denise Maria Duro (evento 8):

Inicialmente, cabe destacar que os pais têm obrigação de prover o sustento dos filhos menores de idade, devendo, cada genitor, concorrer na medida de sua disponibilidade. Frisa-se que o guardião, de um lado, presta alimentos in natura, enquanto o outro deve prestá-los in pecunia.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, §1º, estabelece:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Verifica-se, a partir da sua leitura, que o dispositivo indica para a fixação de alimentos a observância aos princípios da proporcionalidade (necessidade/possibilidade) e da razoabilidade. Desse modo, a obrigação alimentar deve ser estabelecida de acordo com as necessidades de quem pleiteia e, em contrapartida, com as possibilidades em prestar alimentos contra quem se pede.

O beneficiário da verba alimentar é menor de idade e, portanto, a necessidade de alimentos é presumida de forma absoluta e independe de prova, consoante preleciona o artigo 1.630 do Código Civil.

No que tange às...

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