Decisão Monocrática nº 50015490820218210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015490820218210084
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003009543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001549-08.2021.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Concorrência

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: ARENA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE BUTIÁ (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IGP-M. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 905 DO STJ (REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS) E TEMA 810 DO STF (RE 870.947/SE). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei 9494/97. ÍNDICES DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRECEDENTES.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Adoto o relatório do parecer ministerial, verbis:

"Trata-se de apelação cível interposta por Arena Distribuidora de Bebidas Ltda., contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Butiá, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 34.421,00, equivalente ao valor total das notas fiscais, abatidos os valores adimplidos pela demandada, a serem apurados em liquidação de sentença. Determinou, ainda, que a quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E, desde a data de vencimento de cada obrigação (cada uma das notas), acrescida de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica de juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidentes desde a data da citação, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (evento 25 dos autos de origem).

Em suas razões, a parte autora busca a reforma parcial da sentença. Defende, em suma, a aplicação do IGP-M e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre a quantia inadimplida pelo Município de Butiá. Discorre acerca do direito aplicável. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (evento 30 dos autos de origem).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 34 dos autos de origem)".

O Ministério Público o opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Pretende o recorrente a reforma da decisão que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BUTIÁ, a fim de que a correção monetária do montante reconhecido como devido pelo município apelado seja feita com base no IGP-M, bem como sejam devidos juros moratórios de 1% ao mês em razão do atraso nos pagamentos.

Adianto ser caso de desprovimento do apelo.

Pois bem.

Inicialmente, no que diz com a alteração do índice de correção monetária, sem razão o apelante.

Isso porque o juízo singular corretamente aplicou ao caso o entendimento firmado nos Temas nºs 905 do STJ e 810 do STF, oportunidade em que determinado que a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 do STF) assim decidiu:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

As teses aprovadas restaram assim definidas:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma...

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