Decisão Monocrática nº 50015500820198210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015500820198210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002793938
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001550-08.2019.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA UNILATERAL DEFERIDA AO GENITOR. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.

Ausente qualquer alegação de conduta desabonadora do pai a justificar a alteração da guarda, indevida a modificação pretendida pela recorrente.

O conjunto probatório dos autos aponta a guarda ao genitor como sendo a solução que melhor atende aos interesses da criança, uma vez que na companhia paterna vem recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento, de que faz prova a matrícula escolar do infante e o atestado de vacinação, bem como as conclusões constantes do Laudo Social.

Neste contexto, impositiva a manutenção da sentença, quando à concessão da guarda unilateral em favor do genitor.

Precedente do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MAIARA S. DE O. apela da sentença de procedência proferida nos autos da "Ação de guarda", contra ela movida por HENRIQUE T. DA S. F. T., em favor de RICHARD DE O. T., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 21 dos autos de origem):

Do dispositivo

Firme nas razões ora alinhadas, ao passo que extingo o processo, com resolução de mérito, fulcro nos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido aviado pelo requerente para fixar a guarda unilateral de RICHARD DE O. T. à HENRIQUE T. DA S. F. T., fulcro no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com a base de moradia na residência do genitor, e a convivência materna nos moldes estipulados na fundamentação.

Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, que vão fixados em R$ 500,00, atualizado pelo IGP-M desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, observado o labor desenvolvido pelos profissionais e a natureza da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º, 8° e 16º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento da referida condenação, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo, forte no que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em caso de recurso de apelação intime-se a parte recorrida para contrarrazões, procedendo-se da mesma forma se houver recurso adesivo ou eventual preliminar de que trata o §1º do art. 1.010 do CPC.

Em seguida, remetam-se os autos diretamente à Superior Instância, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.

Publicação, Registro e Intimação pelo Sistema Eletrônico.

Ao trânsito em julgado, nada pendente, lance-se a devida baixa.

Em suas razões (Evento 21 dos autos de origem), aduz, ausentes motivos a justificar a alteração da guarda anteriormente fixada em favor da genitora nos autos do processo n. 039/1.16.0006644-3, sobretudo porque o genitor não se desincumbiu do ônus de provar a incapacidade da mãe em prover as necessidades da criança ou de que essa encontra-se em risco em sua companhia.

Discorre sobre o instituto da guarda e o princípio do melhor interesse da criança, ressaltando não configurar a condição financeira dos genitores critério para a sua definição.

Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão com o julgamento improcedente do pedido.

Em contrarrazões (Evento 24 dos autos de origem), manifestou-se o apelado pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende a apelante reforma da decisão, a fim de afastar o deferimento da guarda unilateral do menor em favor do genitor, concedida pelo juízo de primeiro grau.

Compulsando os autos, verifico se tratar de ação de guarda movida por HENRIQUE T. DA S. F. T., em favor de RICHARD DE O. T., contra a genitora desse, MAIARA S. DE O., em que postula a regulamentação da guarda da criança. Fundamenta sua pretensão no exercício fático da guarda desde 2018, quando o filho com ele passou a residir em razão do risco a que estava exposto na companhia materna, consistente no fato ocorrido na época de ter o menor sido "arrastado para o mato e ninguém sabe dizer o que aconteceu" (Evento 2 dos autos de origem).

A inicial vem instruída com os seguintes documentos: (i) declaração do Centro de Referência Especializado de Assistência Social do Município de Uruguaiana, em que atestado estarem pai e filho submetidos a acompanhamento psicológico, no período de 06.12.18 a 30.01.19; (ii) certidão judicial criminal negativa do genitor; (iii) comprovante de matrícula da criança na Escola Municipal de Ensino Fundamental do Complexo Escolar Marília Sanchotene Felice, no município de Uruguaiana/RS; e (iv) atestado de vacinação acerca da regularidade do esquema vacinal do menor (Evento 2 dos autos de origem).

Em contestação, a parte ré refutou as afirmações feitas pelo autor, alegando ter ele levado a criança e não mais a devolvido, o que deu origem ao registro de ocorrências e propositura de ação de busca e apreensão (Evento 2 dos autos de origem).

Sobreveio Laudo Social subscrito pela Assistente Social Judiciário Suzana Karla de Castro Sotero, em 24 de março de 2020, cuja análise e parecer reproduzo a seguir (Evento 2 - Porcjudic2 - p. 3-6 - dos autos de origem):

Pelos instrumentais e metodologias utilizadas, observou-se que o infante Richard está residindo junto ao genitor há dois anos e encontra-se adaptado ao contexto social paterno. O genitor demonstrou atender positivamente as demandas de educação, sustento, saúde e sustento do infante.

De acordo com as alegações do genitor, a alteração da base de moradia do infante deu-se devido à negligência da genitora em relação aos cuidados do infante, em relação ao seu monitoramento e exposição a situação de risco no bairro onde residia, bem como negligência quanto a administração de vacinas e cuidados básicos de higiene.

Ressalta-se que o presente estudo social restou parcialmente prejudicado, uma vez que foi elaborado apenas com base nos relatos unilaterais do genitor, tendo em vista que a genitora reside em Viamão.

Ante o exposto, do ponto de vista social, pode-se verificar que o genitor possui comprometimento com o exercício da função parental e apresenta boas condições sociais para continuar assumindo os cuidados para com seu filho.

Nesse contexto, tenho que a questão foi bem examinada pelo Juízo de origem, cujos fundamentos reproduzo, adotando-os como razões de decidir (Evento 12 dos autos de origem):

Cuida-se de ação de guarda ajuizada por HENRIQUE T. DA S. F. T., em face de MAIARA S. DE O..

Preliminarmente, pediu a requerida, em memoriais, que fossem desconsiderados os documentos acostados nas fls. 58/63 dos autos originários.

Portanto, tratando-se de documentos que não interferem no julgamento do processo e a pedido da parte interessada, vão desconsiderados.

Nesse sentido, não existindo questões processuais pendentes de apreciação, encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito.

No caso em apreço, o requerente pretende regulamentar a guarda do filho na modalidade unilateral, mantida a casa paterna como base de moradia.

De início, cabe referir que o Código Civil, desde a modificação operada pela Lei 13.058/2014, passou a prever a guarda compartilhada como regra do ordenamento, excetuada somente nos casos de impossibilidade de exercício do poder familiar ou manifestação inequívoca de um dos genitores no sentido de não desejar exercê-la.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

(…)

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).

A guarda compartilhada é compreendida, em síntese, como a possibilidade de cooperação entre os pais na tomada de decisão conjunta em relação ao futuro da prole, onde ambos participam conjuntamente e em igualdade de condições nas escolhas que envolvam o futuro dos filhos comuns.

Portanto, é possível asseverar que a regra é o compartilhamento; ao passo que a unilateralidade, exceção.

Recorrendo ao contido nos autos, para o melhor atendimento das necessidades do infante, há a necessidade do deferimento da guarda unilateral ao genitor de Richard.

Ao recorrer o estudo social realizado, verifica-se que ficou consignado pelo requerente que Maiara não atendia as necessidades básicas do infante, como levá-lo para realizar as vacinas.

Corroborando com a narrativa de Henrique, está o documento de fl. 14 dos autos...

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