Decisão Monocrática nº 50015506920178210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-02-2022
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50015506920178210007 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001988843
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001550-69.2017.8.21.0007/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INOCORRENTES. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Os declaratórios servem para sanar vícios de fundamentação no acórdão que incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inobstante seja possível atribuir-lhes efeito modificativo, esta não é sua finalidade precípua, e, no caso, a decisão embargada é completa e esclarecedora.
Conforme art. 1.025 do NCPC, a simples oposição de embargos, ainda que rejeitados, serve para fins de pré-questionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D opôs embargos de declaração à decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DUARTE, para conceder tutela de urgência, nos moldes so art. 300 do CPC.
Em razões, sustentou impossibilidade de concessão antecipada do benefício de auxilio doença acidentário, no caso concreto. Arguiu que não estão presentes os requisitos necessários para acolhimento da pretensão. Destacou a Lei 13.982, de 02 de abril de 2020. Postulou a reforma do julgado. Alternativamente, sejam respeitados os parâmetros definidos pelo art. 4º da Lei nº 13.982/2020, com antecipação de 1 (um) salário-mínimo mensal do benefício de auxílio-doença, com DCB em 30 dias, com garantia do Pedido de Prorrogação, nos termos do Art. 3°, III e IV da Portaria ME/INSS/DIRBEN n. 480, de 22 de junho de 2020. Pediu acolhimento.
Foi o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios os quais comprometem a devida fundamentação de um pronunciamento judicial e que devem ser sanados.
A respeito, cito a seguinte doutrina:
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial, claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248.)
Inobstante seja possível conferir efeitos modificativos aos declaratórios, os quais eventualmente assumem caráter infringente, sua finalidade precípua não é esta. E, no caso, a decisão embargada...
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