Decisão Monocrática nº 50015521620208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015521620208210013
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001957687
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001552-16.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

Precedentes do TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente da possibilidade do alimentante e/ou do aumento das necessidades da alimentanda, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausência de informações precisas de que as condições financeiras do alimentante possam suportar a obrigação alimentar em valor superior ao fixado na origem, impondo-se, assim, a manutenção da pensão nos termos em que estabelecida pelo juízo singular.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, não se mostrando pertinente, neste momento processual, a pretensa majoração, tratando-se de quantia que se amolda ao binômio possibilidade-necessidade, não fugindo aos parâmetros adotados por esta Corte.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

HENZO MARCELO P., nascido em 24/11/2011 (Evento 1, documento 3), representado por sua genitora PATRÍCIA L. O., apela da sentença que, nos autos da ação de alimentos que move em face de MARCELO P., julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu ao pagamento de alimentos no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 80):

"DISPOSITIVO

Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por HENZO M. P. em face de MARCELO P., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de fixar alimentos em favor da parte requerente no valor equivalente a 30% do salário mínimo, correspondente a R$ 330,00, a ser depositado em conta bancária informada pela parte autora.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, o valor fixado na sentença é irrisório frente às necessidades do apelante, pois este, por ser criança, demanda gastos mensais com saúde, alimentação, vestuário e materiais escolares, sendo que a genitora arca com quase todos os gastos do menor sozinha.

Salienta que apenas os gastos despendidos com o transporte escolar importam R$ 200,00 mensais, ou seja, a fixação dos alimentos no valor de R$ 330,00 pouco ajudaria nos demais gastos.

É ônus do alimentante provar sua impossibilidade de prestar o valor postulado, ônus o qual não se desincumbiu adequadamente, tendo em vista que, embora devidamente citado, não contestou o feito, levando à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja majorada a verba alimentar, em valor não inferior ao equivalente a 40% do salário-mínimo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revelia do alimentante, por si só, não conduz ao acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial no que se refere ao quantum da obrigação, nada justificando a majoração dos alimentos em sede recursal, considerando que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra razoável e compatível com o usualmente adotado em situações semelhantes. 3...

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