Decisão Monocrática nº 50015576120218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015576120218213001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001785812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001557-61.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: OSVALDO ALVES BARBOSA (AUTOR)

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E À EXCLUSÃO DO NOME DO ROL DE INADIMPLENTES RECONHECIDOS NA ORIGEM. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ.

EMBORA A PARTE AUTORA TENHA SIDO INDEVIDAMENTE CADASTRADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, DADA A PREEXISTÊNCIAS DE OUTRAS INSCRIÇÕES AO TEMPO DA ANOTAÇÃO OBJETO DE INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por OSVALDO ALVES BARBOSA, inconformado com a sentença (Evento 28, SENT1, origem) que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória c/c declaratória de nulidade de dívida com pedido de antecipação de tutela movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II,, nos seguintes termos, in verbis:

"Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de dívidas da parte autora perante a parte ré nos valores de R$ 1.078,20, R$ 1.356,04, R$ 2.457,24 e R$ 7.274,85, vencidas em 13/10/2019, 20/03/2019, 16/03/2019 e 16/03/2019, respectivamente.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte pagará metade das custas e honorários de R$ 1.000,00 ao patrono da parte adversa, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas devidas pela autora, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.

Deixo de determinar a expedição de ofício para cancelamento do registro negativo, uma vez que as anotações já foram excluída (Ev. 8, Doc. 7).

Retifique-se o polo passivo para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme requerido no Ev. 9.

Intimem-se.

Com o trânsito, arquive-se."

Em suas razões (Evento 35, APELAÇÃO1, origem), defende a reforma da sentença. Alega que os registros referidos pelo Juízo a quo estão sendo discutidas em outras demandas, assim não exime a ré de sua responsabilidade. Sustenta que no presente caso não existe apontamentos quando do ajuizamento da presente demanda afastando os efeitos da Súmula 385 do STJ, motivo pelo qual o arbitramento de indenização pelo dano moral é fato imprescindível a ser aplicado no caso em tela. Cita precedentes. Requerendo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (, Evento 39, CONTRAZ1, origem).

É o relatório.

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na medida em que sobre a questão colocada em julgamento há entendimento consolidado nesta Câmara.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora nega a contratação que gerou o débito que culminou com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A sentença reconheceu a ilegalidade da inscrição negativa em questão, tendo em vista a ausência de comprovação da cessão de crédito, e declarou a inexistência dos débitos, deixando de determinar a exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes em razãode já ter sido excluído. Contudo, entendeu que não era cabível a concessão de indenização por danos morais, porquanto a parte autora já possuía inscrições preexistente, motivo pelo qual seria hipótese de incidência da Súmula 385 do STJ.

Irresignada, recorre somente a autora insurgindo-se no que diz respeito à incidência da Súmula 385 do STJ, defendendo a inaplicabilidade da referida súmula.

Pois bem.

Delineada a controvérsia recursal, passo ao exame da questão.

A inscrição indevida do nome de alguém em cadastro de maus pagadores mancha o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito – situação que ultrapassa o mero transtorno.

Ocorre que, no caso concreto, da análise dos extratos de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (Evento 8, ANEXO7, Página 1/3, origem), verifica-se a preexistência de outras inscrições em nome da parte autora, razão pela qual não faz jus à indenização pretendida.

Incide, no caso, o enunciado da Súmula 385 do STJ, verbis:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A propósito, este entendimento não tem aplicação restrita aos...

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