Decisão Monocrática nº 50015647320188210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015647320188210086
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001764042
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001564-73.2018.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BENS. TERMO INICIAL DA união estável. mantida a sentença.

Embora a demandante/apelante sustente que o marco inicial da união estável mantida entre as partes é o ano de 2009, e não 2010, considerada na sentença, há o nascimento da filha em 2012, bem como documentos anexados, comprovando a autora compra de móveis e utensílios domésticos, tendo como endereço a casa de moradia do casal, em março de 2010, não tendo cumprido com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC, razão pela qual é mantido o termo inicial fixado na sentença.

Precedente do TJRS

GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À GENITORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO.

Ausente demonstração de conduta desabonadora da mãe a justificar a alteração da guarda, indevida a modificação pretendida pelo recorrente para que se estipule guarda compartilhada, eis que, além de não haver consenso entre os genitores, depois da separação do casal a filha permaneceu com a genitora, com quem está bem atendida.

Ademais, o genitor, inclusive manifestou-se no sentido de que não tem interesse na convivência com pernoite, não rebatida a observação da sentença, no sentido de que o pedido de guarda compartilhada poderia ser motivo para solicitação de alimentos à genitora.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. FILHA MENOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no patamar de 50% do salário mínimo para a filha menor, o que se mostra adequada no caso, não merecendo provimento a pretensão de redução para 30% do salário mínimo.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIA SOBRE IMÓVEL.

Não há como determinar a partilha de bem imóvel cuja titularidade pertence a terceiro, se inexistem provas acerca dos investimentos supostamente realizados pelo casal.

Hipótese em que a ex-companheira deixou de cumprir com seu ônus probatório acerca da alegação de investimento na edificação realizada em terreno de propriedade da mãe do ex-companheiro. Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC.

Presumem-se do proprietário as benfeitorias realizadas sobre o imóvel de sua titularidade.

Precedente do TJRS.

PARTILHA DE VEÍCULO E CONCESSÃO DE TÁXI. DESCABIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO E PARTILHA DO VALOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL INDEVIDA.

Constatado que o veículo que pretende partilhar, que serve de táxi, consta em nome do irmão do demandado, assim como a concessão de táxi, que foi adquirido em 2003, não havendo prova efetiva de que teria a autora teria contribuído para aquisição do referido automóvel na constância da união estável, descabe a partilha sobre o veículo, assim como da concessão de táxi, mormente porque adquirida antes da união estável em análise, constando o demandado na condição de folguista.

Não obstante alegação de que a autora teria efetivado o pagamento de financiamento do veículo Parati, durante a união estável, efetuada a venda do automóvel, pressupõe-se que esta ocorreu em benefício do núcleo familiar, não havendo como se determinar a partilha do valor correspondente.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTES ACERCA DA PARTILHA DE BENS DA RESIDÊNCIA, SEM CONSTAR RESSALVA SOBRE GASTOS QUE VINHAM SENDO PAGOS PELA AUTORA E O COMPROMISSO DO DEMANDADO NO RESSARCIMENTO.

Havendo declaração firmada pelas partes, relativa à partilha de bens que guarneciam a residência, e não obstante conste a existência de gastos com reparos na casa, ausente qualquer ressalva a respeito de pagamentos em andamento, conclui-se que os bens que ficaram em favor da autora compensariam tais valores que vinham sendo pagos pela própria, eis que na declaração não consta de forma expressa o devido ressarcimento de valores pelo demandado.

Mantida o indeferimento do pedido de partilha de dívidas.

Apelações desprovidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOICEANE A. D. S. e DERLI O. D. S, apresentam recursos de apelação nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BENS, diante da sentença proferida, julgando parcialmente procedente a ação, para reconhecer a união estável no período de março de 2010 a 25 de agosto de 2017; fixar a guarda uniteral da filha Manoella em favor da mãe; condenar o réu ao pagamento de alimentos no percentual de 50% do salário mínimo, devidos desde a citação. Sobre parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento ( 5º dia útil do mês subsequente ao vencido); condenar a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários, fixados em R$ 3.000,00, e o réu ao pagamento do restante das custas e honorários em 20% sobre os alimentos fixados , multicado por 12 (uma anuidade); suspensa a exigibilidade face AJG concedida a ambos, ao réu em sentença.

Em suas razões (evento 1-5), alega JOICEANE refere que pretende reforma em relação ao início da união estável, partilha de bens e dívidas.

Sustenta que o início da união ocorreu em 2009 e não a contar de março de 2010, conforme depoimento de três testemunhas, bem como comprovam as fotografias da construção anexadas aos autos. Afirma que o imóvel foi adquirido durante a união estável, ocorrendo o registro da casa na Prefeitura quando já estavam juntos. Assegura que o casal uniu esforços desde 2001 para adquirir patrimônio, sendo que foram morar juntos em 2009 quando compraram a casa. Assim pretende que a união estável seja reconhecida a contar de 14.08.2009. Aduz que participou com recursos de seu trabalho na construção da referida casa, e assim sendo, tem direito à partilha do imóvel. Aponta que descabe a afirmação de que o imóvel teria sido construída pela genitora do recorrida, eis que a mesma não teria condições financeiras para tanto. Refere que o demandado tomou conhecimento da documentação anexada aos autos pela parte autora/recorrente, sem que tenha havido impugnação, ausente por parte do réu de prova de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

Lembra que não há direito de propriedade sobre o imóvel, eis que sobre a casa de dois pavimentos há cessão de direitos de posse. Assim, pretende ver reconhecido o direito à partilha de 50% sobre o imóvel. Alega que restou comprovado pela agravante o pagamento de financiamento do veículo Parati pela autora, adquirido durante a união estável, sendo adquirido posteriormente, conforme cadeia sucessória, o veículo Cobalt pelo casal, ou seja, o táxi. Logo, entende que direito inconteste sobre a partilha do veículo Cobalt, bem como do valor proporcional da permissão de táxi, ou ainda, alternativamente, sobre o valor utilizado para a compra do veículo Parati. No tocante às dívidas, aduz que não procede a argumentação de que a comprovação de pagamentos teria ocorrido somente em memoriais, tendo em vista que há declaração anexada junto à contestação, dando conta de gastos com reparos na casa, enfim, a dívida resta comprovada com a declaração de fl. 61 dos autos, e ainda nos memoriais. Postula a partilha de 50% da dívida, com o ressarcimento de valores.

Diante do exposto, requer que seja reconhecida a união estável a contar de 14-08-2009; reconhecida a partilha dos bens imóveis em 50% para cada parte, bem como a partilha do veículo Cobat e da permissão do táxi ou, alternativamente, o valor do veículo Parati, e, ainda, partilha das dívidas, para que o demandado seja condenado ao ressarcimento da sua parte no valor da dívida.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 1-6- fl. 198 do processo originário).

Por sua vez, o apelante DERLI O.D. S. (evento 1-6) sustenta direito à guarda compartilhada, a fim de ter maior participação nos interesses da filha. Assevera que não possui suporte financeiro para suportar valor tão elevado de pensão alimentícia fixada, diante de fatos alheios que fogem da sua vontade, eis que a condição de folguista de táxi está em decadência, após o advento do transporte por aplicativo. Defende a redução do percentual fixado, observado o trinômio necessidade /possibilidade/proporcionalidade.

Em face do exposto, requer parcial modificação da sentença, para permitir a guarda compartilhada e reduzir os alimentos para 25% do salário mínimo.

Sem contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma...

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