Decisão Monocrática nº 50015673820188210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015673820188210018
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001567-38.2018.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. pleito de gratuidade judiciária. ACOLHIMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL observado. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA NO SENTIDO DE QUE "O RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO EM JUÍZO POR DEFENSOR PÚBLICO, ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL, FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA", inclusive PORQUE inexistem NOS AUTOS elementos QUE INVIABILIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE.

CORRETA A CITAÇÃO EDITALÍCIA, NO CASO EM APREÇO, PORQUANTO INFRUTÍFERAS AS DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 256 DO CPC.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, por monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Catharina B. M. M., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, ajuizada por Luís A. L. M. M., julgou procedente o pedido formulado na inicial, exonerando a obrigação alimentar do autor com a demandada. Ainda, condenou a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 13% sobre o valor da soma de doze prestações mensais dos alimentos, objeto da presente discussão.

Em suas razões (EV3-PROCJUDIC4-1ºG), a apelante aduziu que a jurisprudência, em casos de curadoria especial de demandado citado por edital, decide que, inexistindo nos autos elementos que denunciem riqueza do curatelado, deve ser concedido o benefício da gratuidade. Sustentou que não foi comprovada a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, de forma que deve ser concedido a gratuidade judiciária. Discorreu que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização da demandada, o que acarreta nulidade. Alegou que a citação editalícia só é admitida depois de exauridos todos os meios de localização da parte requerida, o que não é o caso dos autos. Afirmou que não foram realizadas pesquisas e buscas junto ao GVT, BACEN, RENAJUD, RGE, SERPRO, DETRAN-RS, SEMAE, INSS e DRT. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja declarada a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes.

Em contrarrazões (EV3-PROCJUDIC4-1ºG), requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço o recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária da apelante e a nulidade da citação editalícia.

Segundo consta nos autos, em razão da não localização da apelante, foi procedida a sua citação editalícia (EV3-PROCJUDIC2 e PROCJUDOC3-1ºG), com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (EV1-PROCJUDIC3-1ºG).

E esta Câmara Julgadora já assentou que "o réu revel, citado por edital e representado em juízo por Defensor Público, atuando como curador especial, faz jus à gratuidade de justiça". (Apelação Cível Nº 70069119584, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2016). Isso porque ausente prova de...

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