Decisão Monocrática nº 50015673820188210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-03-2022
Data de Julgamento | 18 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50015673820188210018 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001911453
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001567-38.2018.8.21.0018/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. pleito de gratuidade judiciária. ACOLHIMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL observado. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA NO SENTIDO DE QUE "O RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO EM JUÍZO POR DEFENSOR PÚBLICO, ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL, FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA", inclusive PORQUE inexistem NOS AUTOS elementos QUE INVIABILIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE.
CORRETA A CITAÇÃO EDITALÍCIA, NO CASO EM APREÇO, PORQUANTO INFRUTÍFERAS AS DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 256 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, por monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Catharina B. M. M., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, ajuizada por Luís A. L. M. M., julgou procedente o pedido formulado na inicial, exonerando a obrigação alimentar do autor com a demandada. Ainda, condenou a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 13% sobre o valor da soma de doze prestações mensais dos alimentos, objeto da presente discussão.
Em suas razões (EV3-PROCJUDIC4-1ºG), a apelante aduziu que a jurisprudência, em casos de curadoria especial de demandado citado por edital, decide que, inexistindo nos autos elementos que denunciem riqueza do curatelado, deve ser concedido o benefício da gratuidade. Sustentou que não foi comprovada a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, de forma que deve ser concedido a gratuidade judiciária. Discorreu que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização da demandada, o que acarreta nulidade. Alegou que a citação editalícia só é admitida depois de exauridos todos os meios de localização da parte requerida, o que não é o caso dos autos. Afirmou que não foram realizadas pesquisas e buscas junto ao GVT, BACEN, RENAJUD, RGE, SERPRO, DETRAN-RS, SEMAE, INSS e DRT. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja declarada a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes.
Em contrarrazões (EV3-PROCJUDIC4-1ºG), requereu o desprovimento do recurso.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço o recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária da apelante e a nulidade da citação editalícia.
Segundo consta nos autos, em razão da não localização da apelante, foi procedida a sua citação editalícia (EV3-PROCJUDIC2 e PROCJUDOC3-1ºG), com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (EV1-PROCJUDIC3-1ºG).
E esta Câmara Julgadora já assentou que "o réu revel, citado por edital e representado em juízo por Defensor Público, atuando como curador especial, faz jus à gratuidade de justiça". (Apelação Cível Nº 70069119584, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2016). Isso porque ausente prova de...
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