Decisão Monocrática nº 50015691320198210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
Classe processualApelação
Número do processo50015691320198210005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003828490
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001569-13.2019.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA MAIOR, CAPAZ E APTA PARA O TRABALHO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE EXONEROU O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DA FILHA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Como cediço, a maioridade da alimentanda, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.

Considerando-se que a alimentanda, maior e capaz, com 22 anos de idade, é apta para o trabalho, detendo plenas condições de prover o próprio sustento, correta a decisão que exonerou o genitor do encargo alimentar.

Precedentes do TJRS e do STJ.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. R. DOS S., inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação de exoneração de alimentos ajuizada por R. DOS S. (evento 138, SENT1 - autos originários).

Em suas razões, a apelante defende que a maioridade, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos. Disse que a sentença não apreciou as provas trazida pela demandada, e exonerou o apelado do pagamento da pensão alimentícia, todavia, cabia ao alimentante demonstrar de forma cabal que a alimentada não necessitava da prestação alimentar ou que este não possuía meios de mantê-la no patamar ao qual estava vinculado. Pede o provimento do recurso com a reforma da decisão hostilizada.

Em contrarrazões (evento 147, CONTRAZ1- autos originários), o apelado postula o desprovimento do apelo.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, estando a parte dispensada do preparo recursal, havendo interesse e legitimidade para recorrer, merecendo conhecimento.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS, verbis:

'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.

Art. 206. Compete ao Relator:

(…)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal';

A insurgência da apelante está com a decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, julgou procedente a presente ação, a fim de exonerar o genitor da obrigação alimentar.

Adianto que a inconformidade não prospera.

Como é cediço, os pais têm a obrigação, decorrente do poder familiar, de sustentar os filhos quando ainda não implementaram a maioridade civil. Em se tratando de filhos maiores de 18 anos, como no caso da apelada, o dever de assistência decorre da relação de parentesco e do princípio da solidariedade familiar, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Todavia, a obrigação alimentar em prol de filho maior de idade exige comprovação de necessidades especiais e/ou extraordinárias, ou a complementação da vida estudantil, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como prorrogação excepcional do encargo, sob pena de que a situação prolongasse indefinidamente, atrelando filhos e pais a uma eterna relação de dependência...

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