Decisão Monocrática nº 50015709720188210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015709720188210048
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003544765
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001570-97.2018.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO NO REGISTRO DE NASCIMENTO, COM MANUTENÇÃO DO PAI REGISTRAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. REGISTRO MULTIPARENTAL DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INVESTIGADO E O PAI REGISTRAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Tratando-se de ação de investigação de paternidade proposta por pessoa que já possui genitor anotado em seu assento de nascimento, é indispensável a citação do pai registral, sob pena de nulidade, porquanto se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do arts. 114 e 115, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Precedentes do TJRS e do STJ.

EXAME DE DNA REALIZADO EM LABORATÓRIO PARTICULAR, EXTRAJUDICIALMENTE, EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GENÉTICA JUDICIAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Tendo em vista a dúvida manifestada pela parte acerca da idoneidade do laudo elaborado por laboratório particular e de forma extrajudicial, possível a realização de contraprova consistente na prova pericial judicial.

Precedentes do TJRS.

Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ZULMIR T. apela (Evento 24 dos autos na origem) da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de reconhecimento de paternidade" que lhe move PATRICIA ANDREIA DO A., nascida em 29/04/1972 (fls. 13/14 do documento 1 do Evento 3 dos autos na origem), processo Número Themis:048/1.18.0004295-4; Número CNJ:0008822-42.2018.8.21.0048; dispositivo sentencial assim lançado (Evento 16 dos autos na origem):

"3. DISPOSITIVO

Isso posto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA ANDREIA DO A. em face de ZULMIR T., para os fins de:

a) RECONHECER ZULMIR T. como pai de PATRICIA ANDREIA DO A.;

b) DETERMINAR a inclusão do nome do genitor no assento de nascimento da autora, acrescentando-se ao nome o patronímico do pai biológico e identificação dos avós paternos;

c) DETERMINAR a retificação da certidão de nascimento nº 097394 01 55 1994 2 00024 217 0006063 56, bem como retificar o nome da autora para PATRICIA ANDREIA DO A. T.;

Esclareço que o pai registral permanecerá no registro, assim como os respectivos avós paternos. Somente deverão ser acrescentados os dados referentes ao pai biológico e respectivos progenitores, nos termos acima.

Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, do CPC.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente. constando expressamente no mandado que não podem ser cobrados emolumentos para a efetivação da averbação e para a expedição da respectiva certidão, tendo em vista a previsão do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Remeta-se preferencialmente mediante intimação como Unidade Externa no eproc.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Nada mais sendo requerido, baixe-se."

Em suas razões, argui a nulidade da sentença em razão da ausência de citação do pai registral, o qual deveria constar do polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário com a sucessão e com a viúva do falecido, na forma do art. 114 e do art. 115, inciso I, ambos do CPC.

Argui, também, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de realização de contraprova do teste de DNA por perito e laboratório do Juízo - no caso o LACEN/RS -, eis que a autora baseia a sua pretensão unicamente na juntada de cópia de um exame de DNA realizado em laboratório particular por ela procurado.

Argui, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de realização de prova oral, consistente na oitiva do pai registral na qualidade de testemunha, e por ausência de intimação acerca do despacho saneador datado de 14/01/2022, o qual indeferiu as provas requeridas pela defesa, tendo sido somente a autora intimada conforme consta dos Eventos 11 e 12.

Aponta, ainda, divergência entre o determinado em sentença e o requerido pela parte autora na petição sob Evento no. 14, em que a demandante expressamente esclareceu que não pretende alterar o seu nome.

Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença ante a ausência da formação de litisconsórcio necessário com o pai registral da Apelada e ante o cerceamento de defesa (Evento 24 dos autos na origem).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

A presente apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, ainda que a pretensão envolva a multiparentalidade, isto é, o pedido de reconhecimento da paternidade biológica sem prejuízo da manutenção do pai registral no assento de nascimento do investigante, tratando-se de ação de investigação de paternidade proposta por pessoa que já possui genitor anotado em seu assento de nascimento, é imprescindível a citação do pai registral, sob pena de nulidade, porquanto se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do arts. 114 e 115, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:

"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

(...)

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO NO REGISTRO DE NASCIMENTO, COM MANUTENÇÃO DO PAI REGISTRAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. REGISTRO MULTIPARENTAL DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INVESTIGADO E O PAI REGISTRAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de ação de investigação de paternidade proposta por pessoa que já possui genitor anotado em seu assento de nascimento, é indispensável a citação do pai registral, sob pena de nulidade, porquanto se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do arts. 114 e 115, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRS e do STJ. Apelação provida. Sentença desconstituída.(Apelação Cível, Nº 50001237520218210143, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 13-07-2022)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO NO REGISTRO DE NASCIMENTO, COM MANUTENÇÃO DO PAI REGISTRAL (MULTIPARENTALIDADE). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1. DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. A AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE É IMPRESCRITÍVEL, UMA VEZ QUE A DEMANDA VERSA SOBRE O ESTADO DA PESSOA. SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A REGRA PREVISTA NO ART. 1.614 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 362 DO CC/1916) DIZ RESPEITO AO FILHO QUE DESEJA IMPUGNAR O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E NÃO EM RELAÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA EM FACE DE SUPOSTO PAI BIOLÓGICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL.2. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. 2.1. A DECISÃO QUE NÃO ACOLHE PREFACIAL DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT