Decisão Monocrática nº 50015747420158210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50015747420158210005 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002782527
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001574-74.2015.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
APELANTE: VANIUS LUIZ CAPRARA (RÉU)
APELANTE: BERNARDETE SCHIAVO CAPRARA (RÉU)
APELADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação de reintegração de posse. SENTENÇA UNA. CONEXÃO COM AÇÃO DE anulação e defeito no negócio jurídico. EXISTÊNCIA DE RECURSOS ANTERIORES. PREVENÇÃO. ART. 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por VANIUS LUIS CAPRARA e BERNADETE SCHIAVO CAPRARA inconformados com sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA , nos autos da ação originária nº 005/1.15.0007828-6.
Em suas razões, requer a concessão da gratuidade judiciária, registrando ser aposentado e perceber proventos inferiores a 05 salários mínimos e informando que Bernadete perdeu o emprego, o que reduziu drasticamente a renda familiar. No mérito, narra ter sido julgado procedente pedido de reintegração de posse do apelado ao argumento da regularidade do contrato firmado entre as partes, caracterização da mora, consolidação da propriedade fiduciária e inviabilidade da proteção do bem de família no caso concreto. Insurge-se contra tais conclusões, apontando irregularidades nos contratos. Invoca perícia realizada nos autos 5001573-89.2015.8.21.0005 que comprova a incidência de encargos em duplicidade, ocorrendo anatocismo, configurando abusividade contratual. Diante de tal cenário, defende a revisão dos contratos vinculados ao caso. Argumenta tratar-se de bem de família, pelo que inviável a consolidação da propriedade em nome da apelada. Caso mantida a consolidação da propriedade, aduz ter direito à indenização pelas benfeitorias, por ser possuidor de boa-fé, cabendo, ainda, o ressarcimento das despesas com fundo de reserva e demais encargos condominiais atinentes ao imóvel, por se tratar de obrigação propter rem. Pede, também, o afastamento da taxa de ocupação ou sua compensação com os valores correspondentes a taxas e tributos incidentes sobre a propriedade.
O presente recurso foi distribuído a minha relatoria em 24/03/2022.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos para julgamento, verifiquei haver questão prejudicial à análise do mérito.
Com efeito, o processo originário diz com ação de reintegração de posse ajuizada por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de BERNARDETE SCHIAVO CAPRARA e VANIUS LUIZ CAPRARA , nos autos da ação originária nº 005/1.15.0007828-6 - apelação cível nº 5001574-74.2015.8.21.000, julgada em sentença una, por conexão com a ação declaratória cumulada com revisional movida por BERNARDETE SCHIAVO CAPRARA e VANIUS LUIZ CAPRARA em face de LOPPIANO INCOORACOES E CONSTRUCOES LTDA e RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Nos autos da ação declaratória foi interposto...
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