Decisão Monocrática nº 50015847420208210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 12-03-2022

Data de Julgamento12 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015847420208210157
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001835149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001584-74.2020.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: IVANEIS MARIA MEIRELLES (AUTOR)

APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (RÉU)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de desconstituição de débito c/c reparação por danos extrapatrimoniais. - CONTRATOS de cartão de crédito. OS RECURSOS EM AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FURTO DO CARTÃO SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IVANEIS MARIA MEIRELLES apela da sentença proferida nos autos da ação de desconstituição de débito c/c reparação por danos extrapatrimoniais ajuizada contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., assim lavrada:

Vistos.

IVANEIS MARIA MEIRELLES ajuizou a presente ação de desconstituição de débito c/c reparação por danos extrapatrimoniais, com pedido liminar em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTÍPLO S/A e de BANCO ITAÚ S.A, todos já qualificados, alegando, em síntese, que as rés indevidamente inscreveram seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívida referentes a sua fatura de cartão de crédito. Contudo, referiu que mantinha cartão de crédito com a ré, a qual inseriu unilateralmente, nas faturas cobranças indevidas intituladas “FINANCIAM FAT” e “ENVIO MENS. AUTOMÁTICA”, referentes a quatro supostos financiamentos. Tentou promover diligências na tentativa de cancelamento do novo lançamento e estorno do valor indevidamente pago na fatura anterior, sem êxito. Porém, essa cobrança acabou repercutindo nas faturas subsequentes, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e discorreu sobre os danos morais causados pela conduta da demandada. Postulou a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito, a suspensão definitiva da inscrição negativa e a condenação da demandada a restituição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita e o pedido liminar.

Citados os demandados apresentaram contestação conjunta, alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, aduziram que a insurgência do autor não merece prosperar, porque os lançamentos impugnados referem-se ao parcelamento das faturas do cartão de crédito, conforme documentos anexos. Sustentaram a regularidade dos valores exigidos, diante do não pagamento da integralidade das faturas em vários meses, acarretando o parcelamento lançado nas faturas seguintes. Afirmou ser ônus do autor comprovar a quitação de todas as faturas e de forma integral. Mencionaram que foi enviado outro cartão de crédito para ao autor, o que é pratica comum, o que substitui o anterior não havendo clonagem. Refutou a pretensão indenizatória da parte autora, pois agiu no exercício regular de um direito. Postularam, o acolhimento da preliminar e/ou a improcedência da ação. Anexou documentos.

Houve réplica.

Instadas as partes acerca da dilação probatória, nada foi postulado.

É o relatório.

DECIDO.

Julgo o feito antecipadamente, nos moldes do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois o mérito da causa envolve questões jurídicas e os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a solução da lide.

Afasto, de plano, a alegação de prescrição, uma vez que a pretensão do autor, além da indenização é o ressarcimento de valores indevidamente cobrados, havendo incidência das regras previstas no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, a qual prevê o prazo prescricional de 3 anos, o qual não foi atingido, considerando a data do ajuizamento da ação, as cobranças e a inscrição.

Busca o demandante o cancelamento da inscrição de seu nome nos organismos de proteção ao crédito, a declaração de inexigibilidade do débito e uma indenização a título de danos morais, sob o fundamento de que a demandada inseriu unilateralmente em sua fatura a cobrança de parcelamentos sem sua autorização.

Todavia, não logrou o autor demonstrar ilicitude no proceder da ré, a fim de ensejar a responsabilidade pela reparação dos danos morais.

Isso porque, a insurgência do autor refere-se ao financiamento do saldo devedor das faturas com vencimento em 08/12/2018, 08/02/2019, 08/06/2019 e 08/10/2019, as quais conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.549, o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo rotativo até o vencimento da futura subsequente, possuindo o autor até o vencimento dos meses seguintes as faturas discutidas para pagar o valor integral das mesmas, sob pena de parcelamento oferecido nas faturas, cujos valores mínimos foram adimplidos.

Assim, considerando os pagamentos em atraso e parciais efetuados pelo autor, pois não atentava em quitar todos os encargos pelo uso do crédito rotativo e as novas regras da Resolução do CMN, quando o autor fazia uso do crédito rotativo há mais de trinta dias, as rés realizaram parcelamentos automáticos da fatura, os quais foram lançados na faturas seguintes conforme se pode observar do Evento11, anexo5, dos demais documentos juntados pelos réus (Evento, Laudo3, anexo4, 6, 7 e comprovantes7, onde se constata também que as demandadas registraram os pagamentos parciais realizados pelo demandante.

O parcelamento automático realizado pelas demandadas encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que veda a permanência do financiamento do saldo devedor na modalidade de crédito rotativo após o vencimento da fatura subsequente.

Dispõem os arts. 1º e 2º dessa Resolução que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito, quando não liquidado integralmente, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, sendo que, após decorrido esse prazo, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.

Ainda, nas faturas juntados (Evento11, anexo5) onde lançado o parcelamento, consta que os encargos mensais das modalidades de parcelamento eram inferiores à taxa do crédito rotativo, que importava em de 9,40% ao mês, sendo a condição, portanto, mais vantajosa ao autor, conforme estabelecido na resolução.

Nessas condições, efetuados pagamentos a destempo e em valores inferiores ao total das faturas, incorrendo o autor no uso do crédito rotativo por mais de trinta dias, estava a ré autorizada a realizar o parcelamento, conforme normativa do Banco Central, não remanescendo dúvidas, portanto, da inadimplência do demandante, autorizadora da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, posto que deixou de efetuar os pagamentos totais das faturas subsequentes em razão da infundada discordância quanto ao aludido parcelamento.

Desse modo, sendo incontroversa a existência da relação contratual e comprovada a existência do débito originador da inscrição negativa, visto que a utilização do crédito rotativo do cartão de crédito por período superior a trinta dias pelo autor autorizou o lançamento dos parcelamentos automáticos nas faturas subsquentes, sendo parcialmente adimplidas as faturas posteriores, evidente que inexiste ilegalidade no registro negativo efetuado pela ré perante os órgãos de proteção ao crédito.

Frise-se, ainda, que o autor praticamente não acostou comprovante algum do adimplemento das faturas discutidos, ônus que lhe competia e não se desincumbiu a contento.

Destarte, ausente prova da quitação integral das faturas do cartão de crédito contratado e utilizado pelo autor, não há como imputar conduta ilegal à demandada ao inscrever o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes, de modo a ensejar reparação dos danos morais mencionados na inicial e a declaração de inexigibilidade do débito.

A licitude do agir da demandada faz desaparecer o nexo de causalidade necessário à caracterização da responsabilidade civil, até porque exerceu regularmente seu direito de comunicar aos organismos protetivos ao crédito a inadimplência do autor, o qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação integral do débito.

Nessa linha transcrevo os precedentes a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FINANCIAMENTO CRÉDITO ROTATIVO. Conforme a Resolução 4.549/2017 do Bacen, não é possível que permaneça o financiamento do saldo devedor na modalidade de crédito rotativo após o vencimento da fatura subsequente, o que ocorreu no caso em tela. Assim, tendo a autora realizado apenas parciais pagamento das faturas do cartão de crédito, o banco réu, em atendimento à legislação vigente, lançou opção de parcelamento do saldo devedor, nos termos do que preceitua o art. 2º, da já mencionada Resolução. Assim, diante da comprovação da dívida e afastado o agir ilícito da demandada, não há o que falar em falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a declaração de inexistência de débito e configuração de danos morais. RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível, Nº 70082590217, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019).

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. REFINANCIAMENTO. PARCELAMENTO...

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