Decisão Monocrática nº 50015889320188214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-04-2022
Data de Julgamento | 29 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50015889320188214001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002090574
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001588-93.2018.8.21.4001/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. cumprimento de sentença. revogação de procuração. recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de JOÃO VITOR, menor, representado pela genitora Jéssica R. P., contra a r. sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença promovido em face de ANDRÉ M. M.
Sustenta o recorrente que o acordo ocorreu sem a anuência do procurador da parte autora, em momento posterior à citação da parte requerida. Alega a ocorrência de conflito de interesses, pois a mesma advogada atuará nos dois polos da demanda, havendo crime de patrocínio simultâneo, previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Argumenta que o acordo promovido, ainda que lícito, não exclui a obrigação do requerente de pagar honorários advocatícios ao seu patrono, consoante o disposto no artigo 14 do Código de Ética da ordem dos Advogados do Brasil. Postula o provimento do recurso para que sejam desconstituídos o acordo entabulado pelas partes e a sentença, determinando-se o normal prosseguimento do feito. Pede o provimento do recurso.
O Juízo de primeiro grau determinou ao apelante que anexasse ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a respectiva procuração.
É o relatório.
Diante da relevante questão prefacial, que foi corretamente apontada pela douta Procuradoria de Justiça, passo ao julgamento monocrático diante da singeleza da questão e do entendimento pacífico do Colegiado, pois efetivamente o recurso não está apto para ser conhecido.
Com efeito, conforme evento 3, PROCJUDIC1 restou demosntrado que o autor revogou a procuração outorgada em favor do advogado no momento em que outorgou outra para nova procuradora, fato que deixa claro que no momento da presente interposição recursal não mais detinha tais poderes, motivo pelo qual correta está a decisão que extinguiu o feito.
Além disso, no mérito, diante do acordo extrajudicial realizado pelas partes, onde fica claro que não mais subsiste interesse em dar continuidade ao feito, pois, em manifestação conjunta, os litigantes requereram a baixa e o arquivamento da demanda, com plena e total quitação dos valores exigidos (evento 3 – PROCJUDIC1, fl. 23).
A par disso, como aponta o eminente PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CLÁUDIO VARELA COELHO, in verbis:
O recurso não deve ser conhecido, uma vez que subscrito por advogado em favor do qual não mais subsistem os...
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