Decisão Monocrática nº 50015994220198210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015994220198210007
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002187739
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001599-42.2019.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ (EXEQUENTE)

AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DUARTE (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno do MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a SUCESSÃO DE ANTÔNIO LUIZ DUARTE.

Em suas razões, reprisa os fatos anteriormente alegados, explicando que não tinha conhecimento da partilha sem registro e tampouco do contrato de cessão de direitos firmado por um dos sucessores por contrato particular. Destaca que, por tudo isso, foi requerida a inclusão do comprador do imóvel. Discorre acerca do IPTU.

Pede o provimento do agravo interno para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que a matéria de fundo será devidamente analisada neste momento processual, ausente, assim, qualquer prejuízo ao recorrente.

O recurso não merece ser provido.

Isso por que, conforme referido na decisão monocrática, é de se destacar alguns pontos da ação executiva ajuizada contra a sucessão de Antônio Luiz Duarte.

Há, nos autos originários, a informação da existência de inventário ativo com homologação de formal de partilha, em data anterior à propositura da execução fiscal.

Ainda, há a informação de que tal imóvel teria sido vendido a terceiro, através de instrumento particular de cessão de direitos possessórios.

O recorrente requer o prosseguimento da execução contra a sucessão e com a inclusão do promitente cessionário Adão Oliveira Gama.

A sentença, por sua vez, extinguiu a execução fiscal, diante da ilegitimidade passiva da sucessão de Antônio Luiz Duarte.

Pois bem.

Descabe a inclusão de um novo devedor, porquanto inviável a substituição e/ou emenda da CDA, senão por defeito formal ou material, nos termos da súmula 392 do STJ. Somente seria possível a inclusão de adquirente de imóvel no polo passivo, quando a venda ocorre após a citação da parte executada, o que não é o caso dos autos. Até mesmo por que não registrada dita venda na matrícula imobiliária.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o REsp n. 1110551/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, não se desconhece que pelas dívidas tributárias geradas pelo imóvel respondem proprietários e possuidores. No entanto, a pretensão de inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo esbarra na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. De registrar, somente mostra-se autorizada a substituição da CDA quando se trata da correção de erros materiais ou formais, o que não se confunde com a alteração do polo passivo, sob pena de afronta expressa ao entendimento sumulado. 2. Excepcionalmente, este órgão fracionário tem admitido a inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo, em hipóteses como a comprovação de compra e venda do bem no curso da execução; de declaração do possuidor, em juízo, acompanhada ou não da ratificação do proprietário registral (a depender do caso), de aquisição do imóvel, embora sem registro; de comparecimento espontâneo e parcelamento da dívida cobrada. Todavia, não se tratando a espécie de situação excepcional, para que o contribuinte identificado pelo Município passe à condição de executado é necessário que haja novo lançamento no qual figure como sujeito passivo da obrigação, restando impossibilitada sua inclusão neste processo. Manutenção da decisão agravada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51140008320218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-11-2021)

Quanto ao pedido de prosseguimento da execução contra a sucessão, tenho que, também, não merece acolhimento.

Há entendimento desta Corte de que a legitimidade para figurar no polo passivo da execução de contribuinte já falecido caberá ao espólio, representado pelo inventariante (em caso de processo de inventário em trâmite), a todos os sucessores (na hipótese de não ter sido aberto dito processo), situação dos autos, ou, finalmente, aos sucessores que houverem herdado os bens do falecido (quando já tenha ocorrido e se encerrado o processo de inventário)1

A documentação constante nos autos é rasa. Cabe à Fazenda Pública instruir a inicial de execução fiscal que ajuizada diretamente contra a sucessão, com a respectiva Certidão de Óbito, bem como informar acerca da existência de inventário em nome do falecido, direcionando, assim, a execução contra a sucessão, através do inventariante. O que não fez.

Ainda, há, no decorrer da instrução processual, a menção, por um dos herdeiros, de que existe processo de inventário, sob nº 007/1.05.0003472-0, inclusive com a existência de formal de partilha tratando sobre o imóvel objeto da exação.

Em uma simples consulta processual, é possível se verificar que o referido inventário ainda está em tramitação. Logo, não sendo processo encerrado, a execução fiscal deve ser direcionada contra o inventariante.

Assim:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVENTÁRIO ABERTO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT