Decisão Monocrática nº 50016029120218210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-05-2022

Data de Julgamento13 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016029120218210050
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002147008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001602-91.2021.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: ALEXANDRE LOPES DE SOUZA (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES para ressarcimento de despesas. viabilidade, em parte. despesas de funeral. privilégio geral sobre bens do espólio. inteligência do artigo 965, inciso I, do Código civil. reforma parcial da sentença.

Cabível o deferimento do alvará para liberação de saldo em conta bancária de titularidade dO de cujus, tão somente para ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com funeral, pois devem ser suportadas pela herança, nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, se constituindo, inclusive, crédito preferencial, conforme previsão do artigo 965, inciso I, do mesmo diploma legal. SALDOS REMANESCENTES DEVEM SER LEVANTADOS POR MEIO DE arrolamento ou INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre L. D. S., contra sentença que, nos autos da ação de alvará judicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.

Em suas razões (EV9-APELAÇÃO1-1ºG), o apelante aduziu que o juízo de origem julgou extinto o feito sob o fundamento de que o processo de expedição de alvará deve ser de trâmite simples e célebre, sendo que no caso seria de grande montante financeira, havendo, inclusive, informações de que o autor não é o único herdeiro habilitado. Sustentou que, de acordo com o art. 1.998, do CC, as despesas funerárias sairão do monte da herança. Discorreu que restou comprovado que que arcou com as despesas do funeral, de forma que ão há óbice para o ressarcimento do valor correspondente, independentemente da anuência dos demais herdeiros. Narrou que os valores estão todos pormenorizadamente discriminados, incluindo os valores recebidos e retidos nos autos da indenizatória, quanto o cálculo que cada um deverá receber. Relatou que ainda há valores pendentes com a funerária, haja vista que não possui condições de arcar sozinho com todo o encargo devido. Juntou jurisprudência. Afirmou que, ainda que o entendimento fosse pelo procedimento de inventário, a parte autora deveria ter sido intimada para oportunizar a correção. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja julgado procedente a demanda, subsidiariamente, requereu a liberação do valor dispendido a título de gastos funerários e a sentença desconstituída, com a intimação do apelante para que promova as adequações necessárias para a abertura do inventário.

O Ministério Público deixou de intervir.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço o recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo porque a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

A insurgência do recorrente, dá-se contra a sentença extintiva, cujo objeto da demanda é a expedição de alvará para levantamento da importância de R$ 10.443,69, referente à restituição dos valores gastos com o funeral do de cujus.

Com efeito, conforme disposto no artigo 1.998 do Código Civil, as despesas com o funeral deverão ser quitadas pelo espólio, havendo ou não herdeiros legítimos. Outrossim, o artigo 965, inciso I, também da legislação civilista, assim prevê ao dispor sobre a ordem de privilégio:

" (...) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; (...)"

De fato, o levantamento de valores destinados ao ressarcimento de despesas com funeral, como ocorre no caso em apreço, dispensa a abertura de inventário ou mesmo a anuência dos demais...

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