Decisão Monocrática nº 50016041920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016041920188210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001976119
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001604-19.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: SUCESSÃO DE ITAIRA ROSSATO (AUTOR)

APELADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC (RÉU)

APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU)

EMENTA

apelações cíveis. ação DECLARATÓRIA DE inexigibilidade de dívida relativa a DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PEDIDO DE custeio pela operadora. competência interna.

Tratando-se de recurso em processo cujo objeto diz respeito a pedido de declaração de inexistência de dívida relativa a serviços médicos e hospitalares, ainda que haja pedido de custeio pela operadora do plano de saúde, a competência para exame e julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por SUCESSÃO DE ITAIRA ROSSATO e UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra a sentença do evento 27 que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela primeira em desfavor da segunda e de ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC, foi proferida nos seguintes termos:

Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por SUCESSÃO DE ITAIRA ROSSATO contra ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC para:

a) DECLARAR inexigível o pagamento dos tratamentos dos exames de sangue e da PET-CT pela autora;

b) CONDENAR a ré Unimed ao pagamento do tratamento dos exames de sangue e da PET-CT; e

c) CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC ao ressarcimento dos valores pagos a título de exames, referentes aos exames de sangue, no valor de R$2.978,74, corrigido pelo IGP-M, a contar do efetivo desembolso, e incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação;

Quanto ao pedido de cobertura para o tratamento de plasmaférese, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários ao patrono da parte contrária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC; as partes rés deverão pagar 30% das custas processuais e honorários ao patrono da parte contrária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica vedada a compensação de honorários advocatícios, conforme art. 85, §14 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.

Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção promovida por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS em desfavor do autor/reconvindo para CONDENAR o autor a pagar ao hospital o valor de R$17.520,00, referentes aos tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do ajuizamento da ação, com incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e R$ 500,00 (quinhentos reais) ao patrono da parte contrária, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios, conforme art. 85, §14 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.

Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado, subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado, conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item “6”.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração (eventos 34, 40 e 41), foram assim decididos:

Ambas as partes opuseram embargos de declaração.

Insurge-se a parte autora quanto à omissão em relação ao relatório e dispositivo, que não mencionaram ser a ação também direcionada à ré Unimed. Ambas as rés também opuseram embargos, argumentando a AESC - Hospital Mãe de Deus a obscuridade da decisão quanto ao ressarcimento dos valores e a cobrança ao plano de saúde. Já a Unimed argumentou ser a decisão omissa por não observar a cláusula expressa de exclusão no contrato firmado entre as partes.

Em relação aos aclaratórios da parte autora:

Cabem os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão, de primeiro ou segundo grau, for obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, para corrigir erro material. No presente caso, tenho que presente a omissão da sentença, não constando a corré Unimed.

Pelo que, dou provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para retificar a decisão do Evento 27, devendo assim constar no relatório:

"SUCESSÃO DE ITAIRA ROSSATO ajuizou ação contra ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC e UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA.."

Dessa forma, passa a constar no dispositivo:

Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por SUCESSÃO DE ITAIRA ROSSATO contra ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC e UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA., para:

Em relação aos aclaratórios das rés:

Analisando a decisão objeto dos embargos e as razões apresentadas pela Unimed, verifico inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ocorrendo apenas a discordância da parte com o seu teor, pretendendo a reforma no ponto impugnado, o que não tem espaço na estreita via dos embargos.

Já quanto aos embargos proferidos pela AESC - Hospital Mãe de Deus,...

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