Decisão Monocrática nº 50016041920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50016041920188210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001976119
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001604-19.2018.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA
APELANTE: SUCESSÃO DE ITAIRA ROSSATO (AUTOR)
APELADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC (RÉU)
APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU)
EMENTA
apelações cíveis. ação DECLARATÓRIA DE inexigibilidade de dívida relativa a DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PEDIDO DE custeio pela operadora. competência interna.
Tratando-se de recurso em processo cujo objeto diz respeito a pedido de declaração de inexistência de dívida relativa a serviços médicos e hospitalares, ainda que haja pedido de custeio pela operadora do plano de saúde, a competência para exame e julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por SUCESSÃO DE ITAIRA ROSSATO e UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra a sentença do evento 27 que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela primeira em desfavor da segunda e de ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC, foi proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por SUCESSÃO DE ITAIRA ROSSATO contra ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC para:
a) DECLARAR inexigível o pagamento dos tratamentos dos exames de sangue e da PET-CT pela autora;
b) CONDENAR a ré Unimed ao pagamento do tratamento dos exames de sangue e da PET-CT; e
c) CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC ao ressarcimento dos valores pagos a título de exames, referentes aos exames de sangue, no valor de R$2.978,74, corrigido pelo IGP-M, a contar do efetivo desembolso, e incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação;
Quanto ao pedido de cobertura para o tratamento de plasmaférese, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários ao patrono da parte contrária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC; as partes rés deverão pagar 30% das custas processuais e honorários ao patrono da parte contrária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica vedada a compensação de honorários advocatícios, conforme art. 85, §14 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção promovida por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS em desfavor do autor/reconvindo para CONDENAR o autor a pagar ao hospital o valor de R$17.520,00, referentes aos tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do ajuizamento da ação, com incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e R$ 500,00 (quinhentos reais) ao patrono da parte contrária, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios, conforme art. 85, §14 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado, conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item “6”.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração (eventos 34, 40 e 41), foram assim decididos:
Ambas as partes opuseram embargos de declaração.
Insurge-se a parte autora quanto à omissão em relação ao relatório e dispositivo, que não mencionaram ser a ação também direcionada à ré Unimed. Ambas as rés também opuseram embargos, argumentando a AESC - Hospital Mãe de Deus a obscuridade da decisão quanto ao ressarcimento dos valores e a cobrança ao plano de saúde. Já a Unimed argumentou ser a decisão omissa por não observar a cláusula expressa de exclusão no contrato firmado entre as partes.
Em relação aos aclaratórios da parte autora:
Cabem os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão, de primeiro ou segundo grau, for obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, para corrigir erro material. No presente caso, tenho que presente a omissão da sentença, não constando a corré Unimed.
Pelo que, dou provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para retificar a decisão do Evento 27, devendo assim constar no relatório:
"SUCESSÃO DE ITAIRA ROSSATO ajuizou ação contra ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC e UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA.."
Dessa forma, passa a constar no dispositivo:
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por SUCESSÃO DE ITAIRA ROSSATO contra ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC e UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA., para:
Em relação aos aclaratórios das rés:
Analisando a decisão objeto dos embargos e as razões apresentadas pela Unimed, verifico inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ocorrendo apenas a discordância da parte com o seu teor, pretendendo a reforma no ponto impugnado, o que não tem espaço na estreita via dos embargos.
Já quanto aos embargos proferidos pela AESC - Hospital Mãe de Deus,...
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