Decisão Monocrática nº 50016083020228210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016083020228210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002456697
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001608-30.2022.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

APELADO: NEIVA SALETE ALVES (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE.

1. O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado.

2. No caso, a sentença de procedência dos pedidos iniciais teve por fundamento a existência de fraude, considerando a flagrante discrepância entre as fotografias dos documentos de identidade apresentados com a inicial e com o contrato. Ao passo que as razões de apelação destoam das circunstâncias fáticas da presente demanda.

3. Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

APELO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Por economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (evento 31, SENT1):

NEIVA SALETE ALVES, devidamente qualificada à inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por dano moral e de repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO PAN S.A., igualmente qualificada. Narrou, em síntese, ter percebido no extrato de seu benefício previdenciário, descontos referentes ao contrato de empréstimo, efetuados pela ré, sem a devida contratação e autorização. Discorreu sobre o direito que reputa incidente na espécie, invocando dispositivos do CDC e do CC/02. Frisou que o episódio enseja danos morais passíveis de reparação. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. Ao fim, postulou a procedência do pedido. Com a inicial, encartou documentação (EV01).

Emendou a inicial (EV06).

Em decisão de EV08, foi indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova.

A parte requerida interpôs embargos de declaração da decisão retro no EV14, o qual não foi conhecido (EV20).

Citada, a ré contestou, afirmando, em resumo, que o contrato foi legalmente celebrado, não havendo vício de consentimento a justificar sua anulação. Disse que o contrato em questão foi pactuado por meio eletrônico, tendo a autora percorrido toda a trilha de aceites. Sustentou não haver dano extrapatrimonial a ser reparado. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (EV24).

[...]

Sobreveio decisão de procedência dos pedidos iniciais, assim constando a parte dispositiva:

PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, a fim de:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico alusivo ao contrato nº 751911603, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele relativos;

b) condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores debitados em decorrência desse contrato inumerado ao autor, apuráveis mediante simples cálculo aritmético, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo IGP-M, desde a data dos descontos, e acrescidos de juros de mora, desde a citação; e

c) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por dano moral, a ser atualizado pelo IGP-M, a contar da presente data, e acrescido...

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