Decisão Monocrática nº 50016111820188210031 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-02-2022
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50016111820188210031 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001684890
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001611-18.2018.8.21.0031/RS
TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. 1. questão preliminar. inconformidade conhecida apenas sobre as prestações de alimentos exigidas na execução que foram objeto da sentença. 2. impugnação acolhida em parte. excesso verificado. cálculo elaborado pela alimentanda que não observou os limites de incidência da obrigação - remuneração bruta do alimentante, abatidos os descontos de inss em folha de pagamento. 3. sentença mantida.
apelo conhecido em parte e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCIELLY T. F., menor representada por sua genitora, em face da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença de alimentos movido pelo rito da penhora contra MÁRCIO RODRIGO DE A. F., que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo devedor, para o fim de determinar a realização, pela contadoria judicial, do cálculo de atualização do saldo devido, observando os valores indicados na fundamentação, o título executivo e o depósito judicial comprovado na fl. 23 (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 05-8).
Afirma que o valor correto da execução é R$ 6.443,92, correspondente às prestações vencidas nos meses de setembro do ano de 2016 até setembro do ano de 2019. Junta cálculo que aponta o valor devido, o montante adimplido e as diferenças pendentes de pagamento.
Diz que esse cálculo foi elaborado com base nos comprovantes de renda do executado, juntados nas fls. 49-60, referentes aos meses de setembro do ano de 2016 até maio do ano de 2017, e, no que se refere aos meses restantes, de acordo com os comprovantes juntados nas fls. 14 e 79, porquanto o devedor não trouxe ao conhecimento do juízo os contracheques referentes ao meses de junho do ano de 2017 até setembro do ano de 2019.
Afirma que já foram abatidos os valores pagos pelo executado, considerando os documentos juntados nas fls. 23-48/80-1. Alega que o impugnante pretende abater valores em duplicidade. Conclui que não há excesso de execução.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a impugnação (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 11-5).
Com as contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 19/21) e parecer do Ministério Público nesta Corte, opinando pelo desprovimento da inconformidade (evento 8, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Adianto, não deve ser provida a irresignação.
Está correta a decisão quando afirma que o cumprimento de sentença tem por objeto apenas as prestações de alimentos devidas desde o mês de setembro do ano de 2016 até o mês de maio do ano de 2018,...
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