Decisão Monocrática nº 50016213720188210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016213720188210007
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002714102
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001621-37.2018.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE divórcio litigioso. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

Precedentes do TJRS.

AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EFETIVA NECESSIDADE.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que o apelante aufere renda mensal inferior a 05 salários mínimos, conforme contracheque acostado aos autos, de modo que entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Precedentes do TJRS.

FILHa MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM EM 30% dos rendimentos líquidos do réu, enquanto possuir emprego formal, ou 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em 30% dos rendimentos líquidos do réu, enquanto possuir emprego formal, ou 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, em favor da filha menor, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

Não se justifica, no entanto, a majoração do quantum, que deve ser mantido no patamar estipulado, que se mostra razoável e adequado aos ganhos do alimentante, não se podendo majorar a verba, ausente demonstração efetiva de que possa suportar quantia maior, lembrando-se que as despesas da menor também devem ser custeadas pela genitora.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável oquantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação do réu parcialmente provida e apelação da autora desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELEDA S. H. e FERNANDO G. D. apelam da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de divórcio litigioso" que move a primeira em face do segundo, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 42):

Isso exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação de divórcio litigioso c/c com partilha, guarda e alimentos, ajuizada por ELEDA S. H. em face de FERNANDO G. D., para:

a) Decretar o divórcio entre as partes;

b) Conceder a guarda definitiva da filha menor à genitora;

c) Determinar que as visitas paternas à filha menor ocorram de forma livre;

d) Determinar, quanto à partilha de bens, que os móveis que guarnecem a residência comum devem ficar exclusivamente para a autora;

e) Condenar, inclusive em tutela de urgência, o requerido ao pagamento de alimentos em favor da filha Ana Clara H. D., no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, assim considerados o valor bruto descontado da contribuição ao INSS e do imposto de renda e incluídas todas as demais verbas de natureza remuneratória, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha, se tiver emprego formal, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, o correspondente a 30% do salário-mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada pela autora.

Oficie-se, com urgência, ao empregador do réu, para que realize, de forma imediata, o desconto da pensão alimentícia na forma como determinada nesta sentença.

Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno apenas o réu ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, assim como em honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, devidos ao FADEP, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, em razão da singeleza da causa.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de revelia, intime-se a parte ré por edital.

Diante do que disciplina o parágrafo 3º do artigo 1.010 da Lei 13.105/2015, acaso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, NCPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões igualmente no prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º, NCPC). Adotadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação Registro Civil das Pessoas Naturais de Camaquã/RS.

Em suas razões, Eleda aduz que possui gastos presumidos, tais como alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer e moradia, de modo que os valores fixados em sentença são insuficientes para suprir as suas necessidades.

Entende que que o pedido da exordial é bastante razoável e está em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, não existindo fundamento idôneo para fixação da pensão em patamar abaixo do pleiteado.

Pondera que que o requerido não contestou a presente ação, presumindo-se que o valor não é exorbitante consoante aos seus rendimentos, uma vez que se fosse, teria se manifestado nos autos.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para o fim de fixar os alimentos em 40% do saláriomínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal.

Em suas razões, Fernando alega que esse valor é exorbitante tendo em vista que o Apelante percebe o valor líquido de R$ 1.288,64 e o valor de 30% daria R$ 386,59 e restariam somente R$ 902,04 para o mesmo se manter.

Pugna pela concessão do benefício da AJG.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja a pensão estipulada no valor de R$ 25% do salário mínimo nacional.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (Eventos 57 e 59).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação da autora não merece provimento e a presente apelação do réu merce parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revelia do alimentante, por si só, não conduz ao acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial no que se refere ao quantum da obrigação, nada justificando a majoração dos alimentos em sede recursal, considerando que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra razoável e compatível com o usualmente adotado em situações semelhantes. 3. A concessão da gratuidade judiciária é exceção, somente podendo ser deferida a quem, tendo...

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