Decisão Monocrática nº 50016248220198210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016248220198210095
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003536301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001624-82.2019.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA (EXEQUENTE)

APELADO: REINALDO BERVIAN (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA.

A demora para colação da certidão de óbito do executado, quando presentes indicativos do passamento deste, não encerra hipótese de ausência de interesse de agir.

O interesse de agir é constituído pelo binômio necessidade e adequação. Necessidade atendida, porquanto indispensável o ajuizamento para a obtenção do crédito tributário, que inclusive se afigura indisponível. Adequação igualmente atendida uma vez que a via processual é pertinente ao intento buscado.

Descumprimento da diligência, que, eventualmente, poderia configurar abandono da causa, mas não ausência de interesse de agir.

Hipótese que inclusive se insere na previsão do art. 40 da LEF (não localização do devedor), em que viável a suspensão do processo.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, em que é apelado REINALDO BERVIAN, contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

"Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA em face de REINALDO BERVIAN.

O exequente foi intimado para juntar a certidão de óbito do executado no evento 27, DESPADEC1, permanecendo silente por 45 dias.

Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Sem custas, dado que o exequente é isento por lei.

Transcorrido recurso para eventual recurso, arquive-se com baixa."

Inconformado, o Município alega a nulidade da decisão. Discorre sobre a ausência de intimação para a caracterização do abandono da causa. Refere que a decisão viola o art. 40 da LEF. Pede provimento.

É o relatório.

Impositivo o provimento do recurso.

A demora para colação da certidão de óbito do executado, quando presentes indicativos do passamento deste, não encerra hipótese de ausência de interesse de agir.

O...

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