Decisão Monocrática nº 50016280520188210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016280520188210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003824364
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001628-05.2018.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA AVÓ MATERNA. MENOR SOB A GUARDA DA MÃE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO.

O deferimento da guarda para pessoa diversa da dos genitores reclama a existência de situação excepcional, nos termos do art. 33, § 2º, do ECA, inocorrente na espécie.

Hipótese em que a menor reside com a mãe, não havendo qualquer impedimento ao exercício da guarda pela genitora e inexistindo situação excepcional apta a justificar a transferência da guarda para a avó materna.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LEIDA DA S. R., avó materna, apela (Evento 57 dos autos na origem) da sentença de improcedência proferida nos autos da "ação de guarda avoenga c/c alimentos" que move contra TATIANE DA S. R. e VINICIUS L. DOS S. em favor da neta Vitoria R. dos S., nascida em 21/05/2008 (fls. 13/14 do documento 2 do Evento 2 dos autos na origem), processo Número Themis:015/1.18.0011783-5; Número CNJ:0028318-59.2018.8.21.0015; dispositivo sentencial assim lançado (Evento 46 dos autos na origem):

"ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente e, dado o caráter dúplice da demanda, confirmando a decisão do Evento 30, a) defiro a guarda unilateral da menor Vitória R. dos S. à mãe e b) regulamento a convivência da avó materna, Leida da S. R., com a neta de forma livre, mediante prévia comunicação, na presença da genitora, ficando o processo resolvido com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários a serem recolhidos ao FADEP, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 84 e 85, § 2º, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Registro, publicação e intimações eletronicamente.

Em caso de apelação, proceda-se na forma do artigo 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, baixe-se."

Em suas razões, aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido concedida oportunidade de produção probatória, nem tampouco terem sido realizadas amplas diligências para obtenção de elementos suficiente a amparar a decisão no tocante a guarda.

Quando ao mérito, sustenta que a menor está atualmente sob a guarda fática da avó, com o consentimento da genitora.

A parte autora é avó materna da criança e exerceu a guarda da menor desde os 03 meses de vida, eis que os pais não trabalhavam e não tinham condições de arcar com os gastos do sustendo da filha.

O estudo social realizado dá conta da situação fática vigente à época, em 14 de maio de 2021, há dois anos, diversa da situação atual.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda, nos termos da exordial, com a fixação da guarda unilateral em favor da avó materna, regulamentação de visitas e fixação de alimentos (Evento 57 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo parcial provimento da apelação interposta pela avó matenra, para que a guarda da infante seja estabelecida de forma compartilhada entre as partes, com regulamentação de visitas livres, com pernoite em finais de semana alternados, de sexta a domingo, e fixação de alimentos nos termos do requerido na exordial (Evento 62 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Preliminarmente, rejeito a arguição de cerceamento de defesa por não lhe ter sido concedida oportunidade de produção probatória, nem tampouco terem sido realizadas amplas diligências para obtenção de elementos suficiente a amparar a decisão no tocante a guarda.

Isso porque, na espécie, devidamente intimadas da decisão de alteração da guarda provisória da adolescente para a genitora (Evento 30 dos autos na origem), as partes manifestaram ciência e nada requereram (Eventos 39 e 41 dos autos na origem), mesmo constando da mencionada decisão que os autos, após a intimação, voltariam conclusos para sentença.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A apelante alega cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizado apresentar memoriais. Contudo, após pedido de julgamento antecipado pela parte autora, a ré foi intimada para falar e nada requereu. Além disso, sequer o apelo traz alguma alegação de prejuízo material ou mesmo razões para justificar a reforma da sentença. Logo, não houve cerceamento de defesa a ser declarado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70084026533, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 11-09-2020)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR PROVA. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO. 1. Não se verifica cerceamento de defesa quando os procuradores foram informados de como deveriam proceder para obter os áudios da audiência gravada e por ter a Magistrada entendido que não era necessário oportunizar a apresentação de memoriais pelas partes. Inteligência do art. 364, §2º, do CPC. (...) Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70081356685, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA. MAUS TRATOS. ART. 1.638, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Na espécie, considerando que Defensoria Pública, que assiste as apelantes, foi intimada pessoalmente acerca da decisão que indeferiu o pedido de visitas, declarando, ainda que implicitamente, o encerramento da instrução (remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final), sem que tenha apresentado qualquer manifestação, não há...

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