Decisão Monocrática nº 50016368620168210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50016368620168210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303671
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001636-86.2016.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

apelação cível. alimentos. ação de alimentos. autor que completou a maioridade no curso da demanda e que APENAS COMPROVOU MATRÍCULA EM CURSO técnico de MODALIDADE EAD, com aulas em um único dia na semana, no período noturno. pretensão de redução do encargo alimentar. acolhimento. estipulação de termo final da obrigação.

1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO GENITOR NÃO CESSA, DE FORMA AUTOMÁTICA, EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE PELO(S) FILHO(S). CONTUDO, O FUNDAMENTO DOS ALIMENTOS, QUE ANTES DECORRIA DO DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS MENORES (ART. 22 DO ECA E 1.566, INC. IV, DO CCB), CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS, PASSA A SER O DEVER DE ASSISTÊNCIA ENTRE PARENTES (ART. 1.694, CAPUT, DO CCB), DE MODO QUE, DESAPARECENDO TAL PRESUNÇÃO, COMPETE AO BENEFICIÁRIO COMPROVAR A NECESSIDADE DE PERMANECER RECEBENDO PENSÃO ALIMENTÍCIA. NO CASO, O AUTOR/APELADO JÁ CONTA 20 ANOS DE IDADE E SOMENTE ACOSTOU COMPROVANTE DE MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO, MODALIDADE EAD, CUJAS AULAS OCORREM EM UM ÚNICO DIA DA SEMANA, NO PERÍODO NOTURNO, SEM NEM SEQUER COMPROVAR O VALOR DAS RESPECTIVAS MENSALIDADES. ADEMAIS, CHAMA A ATENÇÃO QUE A MATRÍCULA FOI EFETIVADA ÀS VÉSPERAS DA SENTENÇA, DEPOIS DE TER HAVIDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DEMONSTRAR A PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE PERCEBER ALIMENTOS. ALÉM DISSO, ELE NÃO COMPROVA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHAR PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, O QUE SERIA POSSÍVEL SEM HAVER QUALQUER PREJUÍZO À FREQUÊNCIA AO REFERIDO CURSO, SENDO QUE NEM SEQUER JUNTOU CÓPIA DE SUA CTPS.

2. DESSE MODO, é de ser integralmente acolhida a pretensão de redução dos alimentos para 80% do salário mínimo nacional, pois o apelado não demonstra a necessidade de perceber valor superior ao ofertado pelo genitor nas razões recursais. por outro lado, descabe estipular desde já o termo final da obrigação alimentar, pois não há elementos que permitam estimar quando a necessidade do alimentando se encerrará. assim, compete ao prestador requerer, futuramente, a exoneração da obrigação, ocasião em que será averiguada a condição do alimentando e a eventual persistência da necessidade de percepção de alimentos.

recurso parcialmente provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. MARCELO L. B. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por MARCELO A. L. B., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando os alimentos devidos pelo apelante ao filho em 90% do salário mínimo nacional (evento 29, SENT1 da origem, processo que, em meio físico,...

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