Decisão Monocrática nº 50016409120148210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Classe processualApelação
Número do processo50016409120148210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003825543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001640-91.2014.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Ferroviário

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (EMBARGANTE)

APELADO: JOANA DARC ILHAS DE LIMA (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES SALARIAIS. LEI 10.395/95. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, figurando na condição de apelada JOANA DARC ILHAS DE LIMA, em face de sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos ajuizados em embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo da perícia, reconhecendo um saldo devedor em favor da parte embargada (evento 25, SENT1).

Irresignada, a parte recorrente alega, em síntese, inexigibilidade do título, em decorrência da concessão de reajustes pela União em índices que dispensariam a complementação pelo ente público estadual. Argumenta suposto excesso de execução, decorrente do equívoco no cômputo das parcelas de benefício devidas, uma vez que não houve a dedução dos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requer o provimento do apelo (evento 33, APELAÇÃO1).

Não há resposta.

O Ministério Público, sem enfrentamento de mérito, devolveu os autos para regular prosseguimento do feito (evento 13, PARECER1).

É o sucinto relatório.

2. O feito autoriza o julgamento liminar, na forma do art. 932, IV, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do RITJRS.

3. O recurso não merece o provimento.

Como bem decidido pela douta Julgadora de origem, a pretensão vertida nos embargos encontra óbice em dois pontos: na coisa julgada, haja vista que há sentença proferida na ação de conhecimento reconhecendo o direito aos reajustes previstos na Lei n. 10.395/95; e na informação prestada pelo INSS no sentido de que a arecorrente nada recebe junto à autarquia federal.

Reporto-me ao que disse a sentença, na qual esgotada a matéria objeto de controvérsia:

"Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra por ser a matéria de direito, além de inexistirem irregularidades a serem sanadas.

Trata-se de analisar pedido de extinção da execução ou, subsidiariamente, de afastamento do excesso de execução do cálculo elaborado pela embargada.

De saída, ressalto que a alegação de existência de concessão de reajustes superiores pela União, o que ensejaria a ausência de valores atrasados em favor da embargada, afronta...

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