Decisão Monocrática nº 50016409120148210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50016409120148210004 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003825543
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001640-91.2014.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: Ferroviário
RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (EMBARGANTE)
APELADO: JOANA DARC ILHAS DE LIMA (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES SALARIAIS. LEI 10.395/95. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, figurando na condição de apelada JOANA DARC ILHAS DE LIMA, em face de sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos ajuizados em embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo da perícia, reconhecendo um saldo devedor em favor da parte embargada (evento 25, SENT1).
Irresignada, a parte recorrente alega, em síntese, inexigibilidade do título, em decorrência da concessão de reajustes pela União em índices que dispensariam a complementação pelo ente público estadual. Argumenta suposto excesso de execução, decorrente do equívoco no cômputo das parcelas de benefício devidas, uma vez que não houve a dedução dos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requer o provimento do apelo (evento 33, APELAÇÃO1).
Não há resposta.
O Ministério Público, sem enfrentamento de mérito, devolveu os autos para regular prosseguimento do feito (evento 13, PARECER1).
É o sucinto relatório.
2. O feito autoriza o julgamento liminar, na forma do art. 932, IV, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do RITJRS.
3. O recurso não merece o provimento.
Como bem decidido pela douta Julgadora de origem, a pretensão vertida nos embargos encontra óbice em dois pontos: na coisa julgada, haja vista que há sentença proferida na ação de conhecimento reconhecendo o direito aos reajustes previstos na Lei n. 10.395/95; e na informação prestada pelo INSS no sentido de que a arecorrente nada recebe junto à autarquia federal.
Reporto-me ao que disse a sentença, na qual esgotada a matéria objeto de controvérsia:
"Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra por ser a matéria de direito, além de inexistirem irregularidades a serem sanadas.
Trata-se de analisar pedido de extinção da execução ou, subsidiariamente, de afastamento do excesso de execução do cálculo elaborado pela embargada.
De saída, ressalto que a alegação de existência de concessão de reajustes superiores pela União, o que ensejaria a ausência de valores atrasados em favor da embargada, afronta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO