Decisão Monocrática nº 50016666820208210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-08-2022

Data de Julgamento28 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016666820208210040
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002636208
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001666-68.2020.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de exoneração de alimentos. filha maior de idade. prefacial de nulidade da sentença. cerceamento de defesa não evidenciado. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Alimentanda CAPAZ E Apta AO TRABALHO. SENTENÇA EXONERATÓRIA CONFIRMADA.

prefacial desacolhida. APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MÂNGELA MABEL G. DA R. contra a sentença do Evento 38, que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos promovido por ALVANIR C. DA R., condenando-a "ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida".

Em razões (Evento 44, APELAÇÃO1, dos autos originários), suscita prefacial de cerceamento de defesa, porquanto indeferida a inquirição de testemunhas, havendo afronta ao preceituado no art. 369 do CPC. No mérito, afirma ser estudante do ensino médio (2º ano) e não exercer trabalho remunerado, necessitando da ajuda financeira do genitor para a própria subsistência, em que pese tenha completado a maioridade. Menciona que o genitor não produziu qualquer prova de que sua situação financeira tenha sofrido decréscimo a ponto de exonerá-lo dos alimentos, fixados em 25% do salário mínimo nacional. Citando julgados, requer o acolhimento da prefacial para anular a sentença, com a reabertura da instrução. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 51, CONTRAZAP1, dos autos originários).

Nesta instância, a ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento do apelo, rejeição da prefacial e desprovimento no mérito (Evento 9, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

No tangente à prefacial de cerceamento de defesa, pela petinência, reporto-me ao parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, adotando-o como razões de decidir. Confira-se:

"(...)

Pretende a apelante seja declarada a nulidade da sentença que julgou procedente a Ação de Exoneração de Alimentos proposta pela apelada, ao argumento de que não fora realizada a instrução processual com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de Mângela.

No que se refere à preliminar arguida, merece ser afastada.

Isso porque, a alimentanda não justificou a adequação e pertinência da prova pretendida, limitando-se a esclarecer que arrolou as testemunhas A fim de confirmar os fatos narrados na inicial, em especial de comprovar que a requerida necessita da verba alimentar para sua mantença, e que não esta exercendo nenhuma atividade laborativa (...) (evento 9-Cont e Docs1, fl. 11, item E) DOS REQUERIMENTOS E PROVAS, do processo de origem). Entretanto, para comprovar que não exerce atividade laboral basta apresentar a cópia da sua carteira de trabalho e quanto à necessidade de manutenção da prestação alimentar também poderá ser demonstrada através de documentos que comprovem que está impossibilitada de exercer atividade laboral, dependendo do auxílio paterno.

Ademais, o entendimento do julgador singular restou calcado nos princípios da livre admissibilidade da prova e do convencimento motivado, fulcro nos artigos 370 e 371, ambos do CPC.

A propósito, colaciona-se jurisprudência deste Colendo Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADES QUE NÃO MAIS SÃO PRESUMIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Além de não ter especificado o que pretendia demonstrar com a prova testemunhal, tampouco justificado sua adequação e pertinência, as alegações da apelante poderiam ser facilmente demonstradas por meio de prova documental, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar Rejeitada. 2. Não sendo a maioridade civil, por si apenas, motivo determinante à exoneração de alimentos, faz-se imperiosa a cabal demonstração por parte da alimentada de que ainda necessita da verba alimentar, do que não se desincumbiu a recorrente, pessoa jovem, que não demonstrou a continuidade dos estudos e que não padece de qualquer sorte de incapacidade laboral, cumprindo observar que da decisão que deferiu o pedido liminar, suspendendo a obrigação alimentar, a ora insurgente não interpôs recurso cabível....

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