Decisão Monocrática nº 50016710220198210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-03-2022
Data de Julgamento | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50016710220198210016 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001801882
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001671-02.2019.8.21.0016/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO.
ASSISTE RAZÃO aO APELANTE, QUE COMPROVOU A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA, TENDO EM VISTA QUE DEMONSTROU NÃO POSSUI RENDIMENTOS, ESTANDO, ATUALMENTE DESEMPREGADO, FAZENDO JUS AO DEFERIMENTO DA ajg, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CASO DOS AUTOS EM QUE OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ALIMENTAdo POSSUI NECESSIDADES PRESUMIDAS, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ALIMENTANTE ENCONTRA-SE DESEMPREGADO. POSSÍVEL A MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, PARÂMETRO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE SEMELHANTE CONDIÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DADA A NATUREZA DA AÇÃO, O TEMPO DE SUA TRAMITAÇÃO E O LABOR DESENVOLVIDO PELOS PROCURADORES, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jeferson L. d. S. M., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, ajuizada por Davi M. d. R., julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de, dentre outros comandos, fixar alimentos no valor de 40% do salário mínimo nacional. Ainda, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor de uma anuidade alimentar.
Em razões (APELAÇÃO1 do evento 86 - origem), o apelante aduziu que não aufere renda necessária para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade judiciária. Sustentou que não possui condições de arcar com o pensionamento no percentual estipulado pelo juízo de origem. Discorreu que o apelado não comprovou necessidades extraordinárias que justifiquem a manutenção da verba alimentar no valor fixado. Afirmou que a fixação de alimentos deve observar ao binômio necessidade-possibilidade. Narrou que encontra-se desempregado. Prequestionou a matéria. Postulou o provimento do recurso, a fim de minorar a obrigação alimentar para 30% do salário mínimo nacional, bem como para minorar os honorários advocatícios.
Em contrarrazões (CONTRAZAP1 do evento 89 - origem), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Conheço o recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Com relação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, consabido que para o seu deferimento não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão-somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que tenha prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.
E não se olvida que o acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o reconhecimento de declaração de pobreza como presunção de hipossuficiência, segundo o artigo 99, §3º, do CPC.
Todavia, a regra é o recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção, e que deve ser concedida às pessoas hipossuficientes em sua acepção legal, motivo pelo qual a declaração de pobreza, cuja presunção é relativa, deve ser analisada à luz dos demais elementos informativos.
Outrossim, esta Câmara Julgadora adotou o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da benesse ora sob exame, conforme o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”.
In casu, o apelante, atualmente, encontra-se desempregado, sendo seu último vínculo formal com a empresa A CHAPESMIL LTDA., no qual recebia salário base no valor de R$ 1.410,20 (CTPS3 do evento 85 - origem). Ainda, apresentou declaração negativa do imposto de renda (COMP2 do evento 86 - origem).
Portanto, verifica-se que o requerente comprovou sua hipossuficiência econômica, pelo que vai deferida a gratuidade da justiça.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. Tendo a parte agravante demonstrado a insuficiência de recursos para suportar os valores das custas processuais, estão satisfeitos os requisitos à concessão da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70077941128, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/06/2018)
No tocante aos alimentos, consabido que a fixação de obrigação alimentar deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
No caso dos autos, o alimentado Davi, nascido em 11/02/2019, conta 03 anos de idade (INIC E DOCS1 do evento 2 - origem), sendo, portanto, presumidas suas necessidades em razão da idade, não havendo nos autos elementos que indiquem a existência de gastos extraordinários.
Por outro lado, o alimentante, como já referido, encontra-se desempregado desde julho de 2021, sendo seu último vínculo empregatício formal com a empresa A CHAPESMIL LTDA., como polidor, no qual auferia rendimentos no valor de R$ 1.410,20 mensais (CTPS3 do evento 85 - origem).
Nesse contexto, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, assim como se tratando de obrigação divisível, na qual ambos os genitores devem concorrer na medida de sua capacidade, tenho por bem readequar a verba alimentar para 30% do salário mínimo nacional, parâmetro adotado pro esta Corte em casos análogos (um filho sem necessidades especiais).
No mesmo viés, colaciono jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL...
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