Decisão Monocrática nº 50016728920218210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 27-05-2022
Data de Julgamento | 27 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50016728920218210024 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002218800
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001672-89.2021.8.21.0024/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. fornecimento de fórmula nutricional que deve ser DISPONIBILIZADO PELO MUNICÍPIO, HAJA VISTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO DE, INDEPENDENTEMENTE DE DIVISÃO DE FUNÇÕES, GARANTIR DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE DO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO. DESCABIMENTO.
recursoS DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de apelações do MUNICÍPIO DE RIO PARDO e de LIVIA RUOSO DA SILVA, pretendendo a reforma parcial da sentença que julgou procedente o pedido, determinando que os réus forneçam o tratamento indicado na inicial, condenado o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP de R$ 300,00 nos autos da ação de obrigação de fazer movida por LÍVIA RUOSO DA SILVA, representada por sua genitora.
O MUNICÍPIO DE RIO PARDO alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que aderiu ao processo de habilitação na Gestão da Atenção Básica, onde a distribuição dos medicamentos controlados compete à Secretaria Estadual de Saúde, enquanto que os concernentes aos programas de saúde (da criança, da mulher, grupos de diabéticos e hipertensos, câncer de colo de útero etc.) devem ser garantidos em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde. Assevera que não está obrigado a fornecer medicamento que não pertence à lista básica à qual está vinculado, acrescentando inexistir prova de que a parte autora tentou obter os medicamentos junto ao Estado, que diz ser o responsável legal pelo fornecimento, conforme previsto na Portaria 238/2006. Destaca que não possui condições econômicas para suportar o custeio da dispensação postulada.
Pede, por isso, o provimento do recurso (evento 49 autos originários).
LIVIA RUOSO DA SILVA insurge-se contra a ausência de condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP (evento 51 autos originários).
É o relatório.
Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, cabível o julgamento monocrático do feito.
E não procedem as inconformidades.
Como se vê, do contido nos autos, LIVIA RUOSO DA SILVA, atualmente com 04 anos incompletos, apresenta sintomas de autismo infantil (CID 10 F84.0) e seletividade alimentar (CID 10 F50), necessitando fazer uso de fórmula nutricional completa e balanceada desenvolvida para crianças de 1 a 10 anos, isenta de lactose e glúten , nos termos da documentação médica acostada, subscrita pelo Dr. Índio R. Borges, inscrito no CRM nº 06716 (evento 01 Laudo 7 autos originários).
A Saúde é direito social de todos e dever do Estado, lato sensu considerado, abrangendo indistintamente os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na forma do art. 6º, do art. 23, inciso II, e do art. 196, todos da Constituição Federal.
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...]
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II – cuidar da saúde e assistência pública ...)
[...]
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, e a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde, não elide a responsabilidade solidária imposta pela ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO