Decisão Monocrática nº 50016729420188214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016729420188214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003258146
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001672-94.2018.8.21.4001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001672-94.2018.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: ZULMA TEREZINHA BOBSIN CHAVES (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.

diante da omissão do juízo em analisar a petição da autora, requerendo a expedição de ofício ao INSS, não há como imputar-lhe a pecha da desídia.

Ademais, não foi observado o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, que regra que, antes da extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para se manifestar/suprir a falta.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. ZULMA T. B. C. interpõe apelação contra decisão que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o pedido de alvará judicial para fim de levantamento de valores existentes em nome de seu falecido marido , CLAUDIO DOS S. C., em instituições bancárias.

Assevera que: (a) a sentença está fundamentada no abandono do processo; (b) entretanto, requereu expedição de ofício para o INSS, em petição protocolada em 21.09.2021, o qual não foi analisada; (c) desta forma, não está caracterizado abandono processual.

Requer a reforma da decisão, com o prosseguimento do feito.

Sem parte agravada.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

2. Procede a inconformidade.

Isso porque, em petição protocolada em 21.09.2021, a parte autora/apelante requereu expedição de ofício ao INSS (evento 3 - PROCJUDIC1, fl. 31), a qual não foi analisada pelo juízo, que, em maio de 2022, determinou a intimação da parte autora acerca do prosseguimento do feito (evento 9).

É verdade, sim, que, realizada intimação eletrônica acerca do despacho referido, a autora não se manifestou. Contudo, no caso, diante da omissão do juízo em analisar a petição da autora, requerendo a expedição de ofício ao INSS, não há como imputar-lhe a pecha de desídia.

Ademais, não foi observado o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, que regra que, antes da extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para se manifestar/suprir a falta.

Logo, impõe-se a desconstituição da decisão extintiva, a...

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