Decisão Monocrática nº 50016770820178210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016770820178210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002792982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001677-08.2017.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. recurso do apelante/alimentante. minoração da verba alimentar. descabimento. recurso da apelante/alimentada. pleito de majoração da verba alimentar. descabimento. sentença mantida.

caso dos autos em que os alimentos foram estabelecidos em 15% dos rendimentos do alimentante ou, em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal de emprego, em 15% do salário mínimo nacional, não havendo elementos que justifiquem a majoração ou redução da verba alimentar. genitor que aufere renda líquida no valor de R$ 1.462,52 e possui outros três filhos, sendo apenas um deles menor de idade. alimentada que conta 15 anos de idade e possui suas necessidades presumidas, possuindo diagnóstico de meningite meningocócica (CID 10 A390), porém não comprovou a existência de gastos extraordinários. patamar em conformidade ao binômio necessidade x possibilidade.

recursos desprovidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por DIEGO F. P., e por VANESSA F. C., representada pela genitora VIVIANE F. C., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos provisórios ajuizada pela segunda recorrente em face do primeiro recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar Vanessa F. C. como filha de Diego F. P., retificar o Registro Civil para incluir Diego F. P. como pai biológico de Vanessa F. C. e os avós paternos, determinar que a autora passará a se chamar Vanessa F. C. P., e condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à autora, no valor de 15% dos seus rendimentos líquidos,. para as hipóteses de vínculo formal de emprego e, em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, em 15% do salário mínimo nacional.

Em razões (evento 9 - origem), o apelante/alimentante alegou que não detém condições de arcar com os valores estabelecidos a título de pensão alimentícia, pois possui outros três filhos menores que dependem do seu sustento. Pontuou que não busca eximir-se de sua responsabilidade de contribuição para o sustento da filha, porém deseja alcançar alimentos dentro de sua condição financeira, de forma a não afetar ou comprometer sua própria subsistência e dos outros filhos. Requereu o provimento do recurso, a fim de reduzir a pensão alimentícia para 10% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal de emprego, em 10% do salário mínimo nacional.

Em razões (evento 12 - origem), a apelante/alimentada destacou que o valor estabelecido a título de pensão alimentícia se mostra incompatível com as necessidades presumidas da infante, bem como com as possibilidades do recorrido, que possui vínculo formal de emprego. Narrou que possui necessidades basilares, que não podem ficar exclusivamente sob a responsabilidade da genitora, e possui diagnóstico de meningite. Pontuou que há notícias de que o apelado não vem prestando alimentos à filha desde o deferimento do pedido liminar. Requereu o provimento do recurso, a fim de majorar a verba alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal de emprego, em 35% do salário mínimo nacional.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (eventos 13 e 16 - origem), na qual postularam o desprovimento do recurso da parte contrária.

A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelze, em parecer de evento 7 destes autos, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos.

É o relatório.

Decido.

Recebo os presentes recursos, pois atendidos os requisitos legais de...

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