Decisão Monocrática nº 50016784920208210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016784920208210051
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001740362
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001678-49.2020.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE GARIBALDI (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA CDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

PODE A PARTE DESISTIR DO RECURSO QUE INTERPÔS SEM A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 998 E 999 DO CPC.

HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO recurso de apelação.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER S.A., porquanto inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal apresentados em face do Município de Garibaldi. A decisão está assim fundamentada (evento 26):

Vistos, etc.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe move MUNICÍPIO DE GARIBALDI. Afirma que não há descrição da infração nas CDA's, sendo estas nulas, por afrontar aos requisitos legais do artigo 202 do CTN. Pede a desconstituição das CDA's e a extinção da execução fiscal. Atribui aos embargos o valor de R$ 38.104,00 e junta documentos.

Intimado, o Município apresenta resposta em "evento 11", rebatendo pontualmente os argumentos iniciais. Defende a absoluta legalidade e certeza das CDA's. Espera a improcedência e junta documentos.

O embargante retorna aos autos em petição de "evento 21".

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.

Relatei. DECIDO.

Trata-se de embargos à execução que visa o reconhecimento da nulidade das CDA's que embasaram a execução fiscal relacionada.

As CDA's que ensejaram a execução fiscal relacionado possuem fazem expressa descrição que o valor devido é decorrente dos processos administrativos de n° 99095028, 99095261 e 99095262.

Assim, verifica-se que as certidões de dívida ativa, atendem aos requisitos exigidos pelo art. 202, inc. II, do CTN, e art. 2º, § 5º, incs. II e IV, da Lei n° 6.830/80, por indicar a origem e a natureza do crédito, bem como por fazer referência à correção monetária e juros incidentes na hipótese.

É consabido, portanto, que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado o ônus de demonstrar o contrário.

No presente caso, a embargante não juntou documentos que comprovassem o devido recolhimento dos impostos consoante determina a legislação.

Portanto, tendo em vista a presunção de legalidade das CDA's, e não havendo prova de que o débito é indevido, a conclusão é pela improcedência do pedido.

ISSO POSTO, julgo improcedentes os embargos e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que elevo para 20% aos fixados na execução.

P.R.I.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em razões recursais (evento 45), a parte apelante sustentou a nulidade da CDA em razão da ausência dos requisitos elencados no art. 202, do CTN. Disse que não há indicação quanto à natureza e origem da dívida, e defendeu a impossibilidade de susbtituição do título. Ao...

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