Decisão Monocrática nº 50016880420218210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016880420218210134
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002852399
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001688-04.2021.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS - TEMA 793 DO stf.

O mediamento (atropina colírio) não é fornecido no âmbito do SUS, razão pela qual é indispensável a inclusão da União no polo passivo da ação, que deve ser remetida à Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF/1988).

Aplicação do entendimento firmado pelo STF ao apreciar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do RE 855.178/SE - Tema 793. Questão a ser observada pelo(a) Advogado(a) do(a) apelado(a), sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.

Manutenção da antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida nos autos, como forma de preservar o direito fundamental à saúde da paciente e dar eficácia ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, inciso III, art. 5º, caput, art. 6º, caput, e 196, todos da CF/1988).

Os demais fármacos e as fraldas descartáveis permanecem de responsabilidade dos apelantes, razão pela qual devem ser fornecidos como forma de garantir o direito à vida da paciente.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Do relatório.

Parto do relatório que consta no parecer da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Netto Duarte (evento 8).

LAUREN VITORIA DA ROSA, menor, incapaz, representada por sua mãe, Raquel Lucas da Rosa, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL, objetivando que os Demandados forneçam os medicamentos/insumo FLUOXETINA 20mg/ml, RISPERIDON SOLUÇÃO 1mg/ml, ATROPINA COLÍRIO 1% e FRALDAS PAMPERS CONFORT SEC.

Alega que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID10F84.0), distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, e padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, razão pela qual necessita da medicação acima descrita. Refere, ainda, que manifesta Dermatites a fraldas (CID10L22), o que a sujeita ao uso específico de produtos hipoalergênicos.

Afirma que não possui condições para custear o valor do tratamento. Refere que o direto à saúde é dever do Poder Público nos termos da Constituição Federal.

A inicial veio acompanhada de documentos – evento 1.

Foi deferida a liminar postulada – evento 3.

O Município de Lagoa Bonita do Sul apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual em razão de ausência de indeferimento administrativo. Suscita a ausência de cabimento de liminar contra o Poder Público, bem como a sua ilegitimidade passiva.

No mérito, aduz que o pedido é incompatível com os princípios constitucionais da reserva do possível, da igualdade, da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, bem como com os seus orçamentos. Requer o acolhimento das preliminares e a extinção da ação ou, alternativamente, a improcedência da ação – evento 16.

Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou dispensa de contestação em relação aos fármacos risperidona e atropina. No mérito, defende a necessidade de aplicação do tema 793 do STF no caso concreto, que determina a observância da questão da repartição de competências no âmbito do SUS. Requer a improcedência da ação – evento 18.

Houve réplica – evento 22.

Ministério Público exarou Parecer opinando pela procedência da ação - evento 25.

Sobreveio sentença julgando procedente a ação – evento 28.

O Município de Lagoa Bonita do Sul apelou, tempestivamente, arguindo, em preliminar, falta de interesse processual, não cabimento de liminar contra o Poder Público e ilegitimidade passiva. No mérito, tece considerações acerca do princípio da reserva do possível e das restrições orçamentárias.

Reporta-se aos argumentos da contestação. Requer a reforma da sentença – evento 35.

Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Sul apelou, tempestivamente, requerendo a reforma da sentença. Inicialmente, no que se refere aos medicamentos Risperidona e Atripina, informa que não apresentará oposição. Diz que o fornecimento do medicamento Fluoxetina incumbe ao ente público municipal, vez que integra o componente básico da assistência farmacêutica. Defende a impossibilidade de condenação ao fornecimento de insumo de marca específica. Argumenta que o artigo 196 da Constituição Federal não confere ao cidadão o direito de escolha de marca ou tratamento específico, mas sim o direito de receber o tratamento adequado, no caso, as fraldas descartáveis – evento 40.

Foram apresentadas contrarrazões - evento 45.

(...).

O órgão do Ministério Público opina pelo desprovimento dos apelos.

É o relatório.

2. Da análise do recurso em decisão monocrática.

O feito comporta julgamento monocrático, considerando que "incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", nos termos do disposto no...

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