Decisão Monocrática nº 50016988320198210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016988320198210048
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006402
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001698-83.2019.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: TROMBINI INDUSTRIAL S/A (EXECUTADO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 151, VI, DO CTN C/C ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO FEITO.

1. Na execução fiscal, a concessão de moratória ou a realização de parcelamento constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e implicam a suspensão do feito (arquivamento sem baixa), não a sua extinção, porquanto não satisfeito o crédito exequendo. Inteligência dos arts. 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Julgado do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. Descumprido o acordo de parcelamento, o processo deverá prosseguir regularmente, sendo esta uma das razões por que não se pode, ultrapassado determinado prazo, automaticamente arquivá-lo com baixa na distribuição.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença que, nos autos EXECUÇÃO FISCAL que move em face de TROMBINI INDUSTRIAL S/A, determinou a suspensão do feito e adiantou ordem de baixa automática, nos seguintes termos:

"Vistos.

1. Diante da manifestação retro, a qual denota que o débito está sendo parcelado, julgo extinto o feito, forte no art. 487, III, alínea b, do CPC. Isso porque, embora seja possível a suspensão, entendo que não trará nenhum benefício às partes e atenta contra os princípios de eficiência e economia.

2. Ressalto que fica facultada a reativação do feito, independentemente do recolhimento de custas, caso a parte devedora não cumpra o acordo, devendo o exequente juntar cópia do acordo de parcelamento e o demonstrativo atualizado do débito; o que será deferido, prosseguindo-se, neste caso, a execução.

3. Havendo custas, informe-se à Unidade de Cobrança do Departamento da Receita, certifique-se nos autos a providência e proceda-se à baixa com o motivo "Processo Baixado com Custas Pendentes" (na forma do recente Ato nº 010/2011-P da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça).

4. Caberá às partes requerem o levantamento/cancelamento de eventuais penhoras atinentes ao feito quando do adimplemento total da dívida.

5. Trânsita, arquive-se com baixa."

Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que o parcelamento do crédito tributário não autoriza a extinção da execução fiscal, uma vez que não há quitação da dívida. Diz ser caso apenas de suspensão do feito executivo. Pede o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

O recurso comporta julgamento monocrático porque há entendimento uniforme sobre o tema nesta Corte (Súmula 568 do e. STJ).

É caso de provimento do recurso.

Trata-se de execução fiscal de débitos tributários de ICMS declarados em atraso, referentes às apurações dos meses de abril e maio de 2008, no montante de R$ 3.847.737,32.

Parte do débito foi objeto de compensação tributária (evento 5, OUT - INST PROC2). O restante foi parcelado administrativamente pela executada (evento 31, PET1), razão pela qual o Município de Giruá, exequente, postulou a suspensão do processo.

Sobreveio, contudo, ordem de suspensão e ulterior baixa automática do feito.

Pois bem.

O art. 151, incisos I e VI, do Código Tributário Nacional, preceitua: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória (...) VI – o parcelamento”.

A propósito do parcelamento do crédito tributário, invoco a abalizada doutrina de LEANDRO PAULSEN (“in” Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Comentados à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 18ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, p. 1119), assim vazada, in verbis:

“Atualmente, por força da LC 104/2001, o parcelamento está previsto expressamente no inciso VI deste artigo 151 como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Anteriormente a esta inovação legislativa, é preciso ressaltar, já se entendia que o parcelamento suspendia a exigibilidade do crédito forte no entendimento de que o parcelamento implica moratória e que, portanto, atraía a incidência do art. 151, I, do CTN.

Note-se que o fato de o parcelamento estar, atualmente, previsto em inciso próprio não reforça a tese de que não podia, anteriormente, ser considerado como espécie de moratória. Ainda que, nos incisos do art. 151, tenha sido feita distinção, a LC 104/2001, de outro lado, acresceu ao CTN artigo próprio para tratar do parcelamento e o inseriu na Seção atinente à Moratória, reconhecendo, pois, tratar-se de subespécie de moratória, conforme se vê do novo art. 155-A.”

Portanto, tal dispositivo deve ser aplicado à espécie em combinação com o art. 922 do Código de Processo Civil, que preceitua:

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Resta claro, assim, que o parcelamento concedido pelo exequente suspende, além da exigibilidade do crédito, a própria execução fiscal, como se depreende do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 922 do CPC.

Entretanto, na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento, o processo deverá prosseguir regularmente, sendo esta uma das razões por que não se pode automaticamente arquivá-lo com baixa na distribuição.

O parcelamento não se confunde com o adimplemento.

De fato, o parcelamento do débito não se inclui entre as hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”

A pactuação da forma de pagamento não significa a ocorrência da remissão total da dívida, hipótese prevista no inciso II do art. 924 do C...

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