Decisão Monocrática nº 50017149620218210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017149620218210135
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003436915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001714-96.2021.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: OLIMPIO PERONDI (Espólio) (EMBARGADO)

APELADO: DALVA MENEGAZ CATTO (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA POR SENTENÇA MANTIDA NO ÂMBITO DE APELAÇÃO PRÓPRIA. DISCUSSÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS PREJUDICADA.

1. A prejudicialidade dos embargos à execução foi reconhecida no âmbito da apelação nº 70050382639, que desconstituiu a primeira sentença proferida na ação declaratória 135/1.05.000385-8, movida pela apelada contra o endossante do título. Na segunda sentença proferida naquele processo, julgada na mesma data em que extintos os embargos e a execução proposta pelo endossatário, foi declarada a nulidade do título, cuja decisão foi confirmada no âmbito da apelação 70073340069, já transitada em julgado.

2. Reconhecido que o endossatário tinha plena ciência da ação declaratória conexa (todos os processos estavam apensos), e que os efeitos daquela decisão o atingiam, por decisão transitada em julgado, evidente a prejudicialidade dos embargos, estando fulminada a execução, pela ausência de título executivo, inviabilizando qualquer discussão do mérito, por afronta à coisa julgada.

3. Por conseguinte, desnecessária a habilitação do espólio do exequente neste processo, porque prejudicada a apelação por ele interposta, ante o trânsito em julgado da sentença que anulou o título que instruiu a execução extinta pela decisão recorrida.

APELAÇÃO PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo endossatário da nota promissória que instruiu execução, OLIMPIO PERONDI, contra sentença que julgou extintos os embargos à execução, e a execução por ele proposta contra DALVA MENEGAZ CATTO, cujo dispositivo tem o seguinte teor (p. 14/16, evento 3, PROCJUDIC3):

ISSO POSTO, em decorrência da decisão ora proferida na Ação Declaratória, anulando o negócio jurídico que originou a nota promissória objeto do processo executivo, JULGO EXTINTA a Execução n. 135/1040001223-5, de ofício, fulcro no art. 485, IV e §32, do CPC; e, consequentemente, JULGO EXTINTOS estes Embargos à Execução, também com baldrame no art. 485, IV, do CPC.

Considerando o princípio da sucumbência e, com fulcro nos artigos 82, §22, 84 e 85, §22, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, a inexistência de dilação probatória e o curto lapso temporal em que permaneceu tramitando.

Nas razões do apelo (p. 19/28, evento 3, PROCJUDIC3), postula a reforma da sentença, sustentando que foi declarada prejudicada a análise das alegações que norteiam os embargos, notadamente aquelas relativas à impenhorabilidade dos imóveis, o excesso de execução e a fraude à execução. Porém, entende que não deveria a execução ser extinta, por prejudicialidade de ação diversa por que não figurou como parte nessa.

Apresentadas as contrarrazões (p. 35/43, evento 3, PROCJUDIC3).

Pautado o recurso para julgamento, sobreveio manifestação dos procuradores do apelante, estranhando a existência do recurso, noticiando o falecimento do cliente (evento 6, PET1).

O processo foi retirado de pauta, e suspenso, a fim de que os sucessores se habilitassem e noticiassem se persistia interesse no julgamento (evento 7, DESPADEC1).

Vieram aos autos informações sobre o ajuizamento do inventário (evento 16, PET1).

Determinada a intimação do inventariante (evento 18, DESPADEC1), para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, expedida a carta para o endereço fornecido (evento 21, AR1) não houve manifestação no prazo concedido (evento 22).

Em síntese, é o relatório. Decido.

Inicialmente, não vejo necessidade de regularizar a representação processual do espólio, porque se trata de recurso prejudicado.

Esclareço que foram digitalizados em conjunto estes embargos à execução nº 135/1.05.0001078-1 (atual, nº 50017149620218210135, evento 3, PROCJUDIC1 até p. 26, evento 3, PROCJUDIC4); a execução nº 135/1.04.0001223-5 (p. 27, evento 3, PROCJUDIC4 até p. 43, evento 3, PROCJUDIC5); e a ação declaratória de nulidade da nota promissória nº 135/1.05.0000385-8 (p. 44 do evento 3, PROCJUDIC5 a evento 3, PROCJUDIC22), cujos processos tramitaram apensos na origem.

Ainda, pontuo, após ser julgada a apelação interposta contra a primeira sentença proferida na ação declaratória conexa, no âmbito da Responsabilidade Civil, foi definida a competência da subclasse Direito Privado não Especificado no âmbito da segunda apelação nº 70073340069 (p. 40/47 evento 3, PROCJUDIC18).

Embora no âmbito daquele recurso (70073340069), interposto contra a segunda sentença...

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