Decisão Monocrática nº 50017160820208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017160820208210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003214149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001716-08.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Cadastro de Inadimplentes - CADIN

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: PATRICIA SUNE MARTINS VIEIRA DA ROCHA (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

PATRICIA SUNE MARTINS VIEIRA DA ROCHA apela da sentença que julgou extinta a Ação de Consignação em Pagamento que promove contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 135 - SENT1):

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001716-08.2020.8.21.0004/RS

AUTOR: PATRICIA SUNE MARTINS VIEIRA DA ROCHA

RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SENTENÇA

Vistos.

PATRÍCIA SUÑE MARTINS VIEIRA DA ROCHA, já qualificada, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificado. Informou que interpôs ação em desfavor do demandado, tombada sob o nº 004/1.17.0004936-4, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi julgada parcialmente procedente. Referiu que ambas as partes interpuseram recurso, sendo que, à época do ajuizamento deste processo, não havia decisão acerca das apelações. Mencionou que a ação tinha por objeto a declaração de nulidade de crédito fiscal (ITCD) cobrado pelo demandado. Alegou que a sentença a quo afastou a incidência de juros e multa do crédito tributário, acarretando na redução de mais da metade do valor. Argumentou que se viu obrigada a efetuar o parcelamento do crédito tributário pelo valor total do débito, a ser pago em 36 prestações, incluindo os juros e a multa, os quais foram afastados no decisum, a fim de obter certidão de situação fiscal positiva com efeito de negativa. Asseverou que o valor de cada parcela alcança quase seis mil reais, de modo que, nesta data, já supera o montante do crédito pessoal. Aduziu que também houve determinação para que o valor pago a título de ITCD em 2007 fosse corrigido e abatido do montante cobrado pelo réu. Discorreu sobre o direito aplicável, invocando a incidência do artigo 164, inciso I, do CTN. Afirmou que pretende depositar em juízo o valor referente às parcelas vincendas do parcelamento entabulado com o demandado. Colacionou entendimento jurisprudencial. Em tutela de urgência, requereu que lhe fosse concedida autorização para depósito do valor integral das parcelas remanescentes relativas ao parcelamento do crédito tributário firmado junto ao demandado, bem como que fosse determinado que o fisco se abstivesse de praticar qualquer ato sancionatório decorrente do Auto de Lançamento nº 0038297760, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário. Ao final, pugnou pela procedência do pedido de depósito judicial das parcelas sub judice. Anexou documentos.

Sobreveio decisão que declinou da competência para o JEFP (Evento 7).

Apresentada emenda à inicial e postulada a reconsideração da decisão que declinou da competência para o juízo especial (Evento 10).

Recebida a emenda e reconsiderada a decisão anterior, foi determinada a retificação do valor da causa e deferido o pagamento das custas de forma parcelada (Evento 12).

Foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da litispendência (Evento 22).

Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (Evento 25), ao qual foi dado provimento (Evento 34), afastando a litispendência e determinando que as ações em comento fossem analisadas pelo mesmo juízo, razão pela qual o feito foi redistribuído a esta Vara Cível (Evento 37).

Indeferida a tutela provisória de urgência (Evento 42).

Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Evento 48), ao qual foi negado provimento (Evento 61).

Citado (Evento 51), o demandado apresentou contestação no Evento 53. Inicialmente, aduziu que não foi citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela demandante, de modo que existente nulidade insanável. Argumentou, ainda, que a autora pretende se eximir do pagamento das parcelas do acordo entabulado entre as partes, depositando as prestações em juízo, todavia não há falar em recusa do credor em receber tais valores. Afirmou que o débito é objeto de análise na ação anulatória nº 004/1.17.0004936-4, de modo que qualquer discussão sobre a matéria deve ser lá veiculada. No mérito, aduziu que a demandante no possui o direito subjetivo ao parcelamento do débito, tampouco buscar pela via consignatória autorização judicial para o não cumprimento do parcelamento. Discorreu acerca do parcelamento administrativo dos débitos fiscais, afirmando que se trata de poder-dever da Fazenda Pública. Argumentou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só se mostra possível com o depósito integral da dívida. Aduziu que, ao aderir ao parcelamento, a requerente renunciou ao direito de impugnar o débito em juízo. Colacionou entendimento jurisprudencial. Pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que ciente da renúncia realizada ao aderir ao parcelamento fiscal. Postulou o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.

Houve réplica (Evento 66).

Determinada a suspensão de todas e quaisquer sanções em desfavor da demandante, assim como da inscrição em dívida ativa e nos órgãos de inadimplência (Evento 100).

Intimadas as partes sobre a realização de outras provas, o requerido informou desinteresse na dilação probatória (Evento 113); a autora, por seu turno, quedou silente (Evento 117).

O Ministério Público declinou de intervir no feito (Evento 120).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Trata-se de ação de consignação em pagamento, em que a autora sustenta que se viu obrigada a realizar parcelamento do débito fiscal discutido no processo nº 004/1.17.0004936-4, cuja decisão afastou a incidência dos juros e da multa, a fim de obter certidão positiva com efeito negativo, possibilitando-lhe exercer suas atividades profissionais. Afirmou que pretende realizar o pagamento dos valores referentes ao parcelamento aderido junto ao réu.

O requerido arguiu, inicialmente, a nulidade do processo, forte no artigo 331, §1º, do CPC, diante da ausência de sua citação para apresentação de contrarrazões em face do recurso interposto pela autora contra decisão que extinguiu o feito pelo reconhecimento da litispendência. Aduziu que qualquer discussão deve ser realizada no bojo da ação anulatória. Por fim, refutou o pedido consignatório.

Pois bem.

Ab initio, quanto ao pedido de nulidade do processo pela ausência de citação, necessário registrar que o dispositivo legal apontado pelo requerido (art. 331, §1º, do CPC) diz respeito aos casos de indeferimento da inicial e, em havendo apelação pela parte autora, sem retratação do juízo, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

Todavia, não se refere o caso sob comento de indeferimento da inicial, mas, sim, de reconhecimento de litispendência. Note-se que, apesar de ambas situações constarem no rol dos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o indeferimento da inicial e a litispendência encontram-se em dispositivos diversos, isto é, artigo 485, inciso I (indeferir a petição inicial) e inciso V (reconhecer a litispendência).

Ademais, não tendo ocorrido a angularização processual antes da decisão de Evento 22, bem como em se tratando de extinção pelo reconhecimento da litispendência, desnecessária a citação do demandado para apresentação de contrarrazões de recurso, nos termos do artigo 331, §1º, do CPC.

Assim, afasto a preliminar de nulidade processual arguida pelo requerido.

Outrossim, não obstante a questão posta em análise nesta ação consignatória seja complementar aos pedidos da ação anulatória, considerando que não se trata de pedido declaratório, desnecessário que seja realizado o pedido no bojo daquela ação.

Feitas tais considerações e diante da inexistência de outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

O art. 164 do Código Tributário Nacional elenca as hipóteses em que é autorizada a consignação em matéria tributária, in verbis:

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Denota-se, portanto, que a ação de consignação em pagamento de dívida tributária somente pode ser utilizada nas hipóteses taxativas previstas no dispositivo legal supramencionado.

Com efeito, o depósito em consignação apresenta-se como uma forma de extinção da obrigação, através do pagamento, sendo que a correspondente ação consignatória tem por finalidade atender o direito do devedor de libertar-se da obrigação e obter a quitação total do débito.

In casu, a parte autora afirmou que está discutindo o crédito tributário nos autos da Ação Anulatória nº 004/1.17.0004936-4, a qual foi julgada parcialmente procedente, afastando a incidência da multa e dos juros do crédito tributário. Disse que a sentença ainda não transitou em julgado. Referiu que, a fim de obter crédito bancário, necessitava de certidão fiscal com efeito negativo, obrigando-se a efetuar o parcelamento do...

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