Decisão Monocrática nº 50017263620218210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017263620218210095
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002407789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001726-36.2021.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AVALIAÇÃO MÉDICA E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA.

Tratando-se de ação que visa a avaliação e, se necessária, internação compulsória para tratamento psiquiátrico, a competência é de uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, porquanto inconformado com a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por CLECI DA SILVA em favor de ANDERSON MÁRCIO CAETANO DA SILVA, em face do ora apelante e do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, julgou procedente o pedido, determinando aos demandados o fornecimento de avaliação médica e internação, nos seguintes termos:

"Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLECI DA SILVA nos autos da presente ação que move contra MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para ratificar a decisão que deferiu tutela de urgência (Evento 3).

Decorrido o prazo de 90 dias previsto na decisão do Evento 67, à luz do apontado no Evento 65, LAUDO2 bem como da fundamentação aqui exposta, determino nova internação do autor (art. 23-A, §5°, III, da Lei 13.840/2019).

Os réus são isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, ressalvada hipótese de demais despesas judiciais.

Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP, código 712, no Banrisul, os quais arbitro em R$ 200,00, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença.

A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se enquadrar na hipótese prevista no § 4º do art. 496 do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se." (evento 122, SENT1, dos autos originários).

Foram opostos embargos de declaração pelo Município de Estância Velha (evento 135, EMBDECL1), sendo os mesmos acolhidos, para retificar a Sentença no que se refere ao índice de correção dos honorários advocatícios em favor do FADEP (evento 164, DESPADEC1).

Em suas razões, o apelante sustenta que a rede pública disponibiliza no Município do paciente, atendimento por meio de Unidade Básica de Saúde (UBS), CAPS e ambulatórios especializados. Relata que a indicação de internação, deverá ser indicada pelo médico que acompanha o paciente, pois é ele quem avalia as reais condições, necessidade de tratamento e evolução da patologia. Destaca que os leitos psiquiátricos são para o tratamento de transtornos mentais, já os leitos clínicos, para os usuários de álcool e outras drogas. Cita os arts. 3º, parágrafo único e 4º, da Resolução da CIB 169/2000, que regula o acesso a internações psiquiátricas em hospitais psiquiátricos, através das Coordenadorias Regionais de Saúde por municípios. Indica os arts. 196, 197 e 198, da Constituição Federal, que tratam das diretrizes dos serviços de saúde com uma organização descentralizada. Frisa que Secretário Municipal de Saúde, como gestor municipal, organiza os fluxos internos, e em regra, os hospitais são habilitados para realizar o atendimento aos pacientes usuários de álcool e drogas, mas, alguns hospitais que recebem incentivo financeiro para prestar atendimento regionalizado. Aponta que cada hospital atende proporcionalmente a população de cada município, viabilizando a existência de lista de espera, competindo a Coordenadoria Regional de Saúde verificar a existência de vagas no Município de referência do paciente. Aduz que o CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) faz a indicação de internação, encaminhando o paciente para o serviço de referência. Discorre que os CAPS AD são vinculados às Secretarias Municipais de Saúde, prestando assistência, com serviço ambulatorial às pessoas que possuem transtornos mentais, oferecendo tratamento individual ou coletivo, bem como oficinas terapêuticas, atividades comunitárias, visitas domiciliares e as fazendas terapêuticas pertencentes às instituições privadas. Assinala que o SUS disponibiliza opções de tratamento ao autor, seja pelo CAPS, ou por meio de internação psiquiátrica, inexistindo a possibilidade de escolha pelo autor de tratamento com custo elevado aos cofres públicos. Ressalta que o poder público atua nos serviços de saúde identificando as pessoas carentes de recursos para o custeio do tratamento, analisando o método terapêutico requerido e estabelecendo um procedimento quanto a ordem dos pacientes selecionados, assegurando o princípio da isonomia e observando o caráter de urgência do caso. Salienta que, se o demandante for priorizado na lista de espera, em relação a outros casos mais graves, estaria violando os princípios da legalidade e isonomia, forte nos arts. 5º, caput e inciso II, e 196, da Constituição Federal. Entende seja reconhecida a responsabilidade do Município pela internação do autor, procedendo na busca de vagas na rede referenciada, mesmo que o município não disponibilize de hospital psiquiátrico, deve proceder ao encaminhamento do paciente à central de leitos do Município de referência. Por fim, requer: seja recebido e provido o presente recurso,...

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