Decisão Monocrática nº 50017362820198210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017362820198210135
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003050228
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001736-28.2019.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ENCAMINHAMENTO À ESCOLA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONFORME EXEGESE DO ART. 249 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

O art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que comete infração administrativa quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.

Hipótese em que julgada procedente a representação que buscou o cumprimento do direito de educação aos menores protegidos, com aplicação de multa.

Indevida a imposição da multa à genitora por infração administrativa prevista artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser considerado que o objetivo da norma é educativo e não punitivo.

Precedentes do TJRS.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALQUÍRIA L. B. interpõe apelação (Evento 3.3) em face da sentença que julgou procedente a REPRESENTAÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTUDUAL por infração administrativa, para condenar a representada/recorrente por incursa no artigo 249 do ECA ao pagamento de multa de 01 salário mínimo, na forma do artigo 214 do ECA, sem custas.

Em suas razões, aduz que não há prova de que a genitora tenha deixado de incentivar os adolescentes a estudar, não sendo admissível aplicação da multa pecuniária prevista no artigo 249 do ECA, pois em nenhum momento agiu com dolo ou culpa, tratando-se a infrequência de problemas dos próprios menores.

Expõe que o filho Tailon possui 19 anos, trabalha e não depende mais da mãe. Alega que trabalha e sustenta outros dois filhos.

Assim, sustenta indevida aplicação da multa, postulando a improcedência da ação.

Em face disto, requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Evento 3-3).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente apelo merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

O art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que comete infração administrativa quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.

No caso, a prova testemunhal coletada em instrução, conforme consta da fundamentação, assim se apresenta:

A representada Valquíria L.B. disse que de uns tapas em Tailon, pois ele a desrespeitou, falando palavrões, e que as pessoas que a denunciaram possum problemas pessoais com a representeda. Negou os fatos que foram descritos na representação. Disse oue foi procurada pelo Conselho Tutelar e os tratou mal, pois estavam todos os dias na sua residência e perdeu a paciência. Esclareceu que Tailon mora sozinho e os outros dis filhos, Gislania e Gabriel ainda reside consigo e acompanham as atividades escolares através do celular. Referlu que a testemunha Ubirajara é seu amigo (mídia de fl. 64).

A testemunha Silvana Z., conselheira tutelar, narrou recordar de fatos ocorridos em 2018, pois após esse ano o Conselho Tutelar não recebe mais notícias da família. Disse que Valquíria sempre foi negligente e maltratou os filhos; que eles salam à noite, eram mal educadas na escola e jogavam pedras nas casas. Disse que a requerida expulsou uma conselheira da sua residência e não respeitava os conselheiros, o pessoal da escola, tampouco os policiais militares. Referiu que apenas tentavam auxilia-la e orientá-la, inclusive para ir a CAPS, sem êxito ( mídia de fl. 64).

A testemunha Roberto S., conselheiro tutelar, disse que em uma oportunidade quando foi na casa da representada para levar uma notificação e uma advertência ela lhe "mandou à merda", assim como à sua colega Rosângela, negando-se a conversar. Disse que o filho mais velho era bastante agressivo, faltava a inúmeras aulas e praticava bullying com os colegas, além de jogar pedras nos telhados dos vizinhos a pedido da genitora. Frisou que Valquíria não respeitava ninguém e tinha problemas com os vizinhos. indagado se a representada fazia algum tratamento, disse que ela se negava a tanto, tendo comparecido ao Conselho Tutelar somente em uma ocasião. Disse que as denúncias anônimas de que os filhos ficavam sozinhos à noite foram confirmadas pelos vizinhos e pela própria Valquiria. Escareceu que o filho maior nunca estava em casa e os memores aparentemente estavam bem cuidados, porém não chegaram a entrar na...

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