Decisão Monocrática nº 50017384220158210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017384220158210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001790365
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001738-42.2015.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: GLADIS MARA ANTUNES DA CUNHA (AUTOR)

APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: ANITA MACHADO MUNHOZ (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA.
Pedido de rescisão contratual.
Inexistência de matéria elencada no inc. VIII do art. 19 do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe sobre a composição e competência dos Órgãos do Tribunal de Justiça. Competência declinada a uma das Câmaras integrantes dos 6°, 8° e 10° Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça, conforme o artigo 19, §2º, do RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por GLADIS MARA ANTUNES DA CUNHA contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada contra ANITA MACHADO MUNHOZ e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à primeira demandada, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente a ação em relação à financeira.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a arguição de ilegitimidade passiva da Ré, ora Apelada, vem desprovida de qualquer elemento comprobatório e é completamente contrária aos elementos fáticos trazidos e comprovados nos autos [sic], frisando que a ré foi a pessoa responsável pelo encaminhamento do financiamento e pelo negócio que, mais tarde, viria a ser desfeito [sic]. Fazendo menção à incidência das disposições do CDC ao caso e à inversão do ônus da prova, assevera ter ocorrido falha na prestação do serviços, pontuando que o negócio (compra de veículo) foi desfeito por defeito do produto e que, consequentemente, o financiamento que se prestava ao pagamento do automóvel também deveria ter sido desfeito pela intermediadora (pela Ré Anita) como acordado [sic]. Nesses termos, pontuando haver responsabilidade objetiva e solidária entre as demandadas, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, com a desconstituição do débito e com a condenação das recorridas ao pagamento de danos morais.

Com as contrarrazões pela financeira, postulando pela manutenção da sentença (evento 03/1g, PROCJUDIC5, fls. 36 e seguintes), os autos foram remetidos a este Tribunal (evento 05/1g).

É o relatório.

Cuida-se de apelação interposta por GLADIS MARA ANTUNES DA CUNHA contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada contra ANITA MACHADO MUNHOZ e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à primeira demandada, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente a ação em relação à financeira.

Em que pese o feito tenha sido incluído na subclasse “alienação fiduciária” (após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT