Decisão Monocrática nº 50017475520228210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-02-2023
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50017475520228210037 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003295167
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001747-55.2022.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. pleito de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. descabimento. sentença mantida.
caso dos autos em que não merece reparos a sentença que julgou improcedente a ação re retificação de certidão de óbito, considerando que a demandante busca a exclusão na certidão de óbito do falecido da informação de que ele vivia em união estável com uma terceira pessoa. todavia, verifica-se que a existência, ou não, de união estável trata-se de questão que deverá ser resolvida na via adequada, e não mediante jurisdição voluntária.
apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanez T. M. F., nos autos da ação de retificação de certidão de óbito ajuizada pela recorrente, contra sentença proferida pelo magistrado singular que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em razões (evento 51), a apelante narrou que foi casada com o falecido por 46 anos, porém, no momento em que fora realizada a certidão de óbito, equivocadamente, foi declarado que o falecido era casado com a recorrente e convivia em união estável com Esther R. R. D., situação que não é verídica. Frisou que as partes nunca se separaram, e o equívoco realizado vem gerando imensos transtornos à apelante e familiares, os quais sequer conseguem negociar as dívidas do falecido junto a Prefeitura Municipal, sendo exigido autorização das duas "cônjuges". Alegou que na certidão de óbito da Sra. Esther consta que a mesma era casada no Uruguai, estando claro que houve um erro no lançamento pelo declarante. Sustentou que é inviável a função de inventariante, pois seriam constatadas duas viúvas meeiras, sendo que a inclusa erroneamente já é falecida, sendo necessário localizar todos os seus herdeiros para citação. Referiu que não há qualquer irregularidade na presente situação, tanto que a certidão de óbito da Sra. Esther acostada foi fornecida por um de seus filhos. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a presente ação.
Ausentes contrarrazões.
A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, em parecer de evento 7, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
No caso dos autos, a demandante VANEZ ajuizou a presente ação de retificação de certidão de óbito de JORGE. S. F., seu ex-marido, alegando que, no momento que foi realizada a certidão de óbito do...
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