Decisão Monocrática nº 50017591920148210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017591920148210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003125302
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001759-19.2014.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. sentença mantida.

PARTILHA. PRÊMIO RELATIVO AO SEGURO PRESTAMISTA DO IMÓVEL FINANCIADO. Tal pleito não foi postulado na inicial pela autora/apelada, tampouco foi tópico levantado pelo réu/apelante na contestação, consequentemente, não foi apreciado na sentença, tratando-se de inovação recursal, o que é inadmissível. Circunstância que inviabiliza a apreciação do requerimento sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Princípio da estabilidade objetiva da demanda. Não conhecimento.

ALIMENTOS FIXADOS À RECORRIDA. No mérito, em relação à discussão quanto aos alimentos fixados em favor da recorrida e da dependência dessa no plano de saúde, resta prejudicada a pretensão recursal, isso porque após a prolação da sentença e da interposição do recurso, o recorrente faleceu, fato que acarreta a perda do objeto. De fato, o falecimento do alimentante acarreta a extinção da obrigação, que é personalíssima, pois cessou o dever alimentar e de manter a recorrida como dependente do plano de saúde.

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, Nesta extensão, preJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILBERTO L. M., contra a sentença, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, regulamentação de visistas, alimentos e partilha de bens ajuizada por LORENI V. G., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC7 e evento 3, PROCJUDIC8):

(...)

a) condenar o réu a pagar alimentos à filha MARIA EDUARDA, no patamar de 15% de seus benefícios, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor;

b) condenar o réu a pagar alimentos à autora LORENI, no patamar de 10% de seus benefícios, mediante depósito na conta bancária de titularidade da autora, desde a citação, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês;

c) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, dos bens e dívidas comprovadamente adquiridas e contraídas na constância da união estável havida entre as partes, cujos valores serão detalhados e apurados em liquidação de sentença, na forma da fundamentação; e

d) determinar que o réu mantenha a autora LORENI e a filha MARIA EDUARDA como suas dependentes no plano de saúde, enquanto contratado, e a pagar as mensalidades da escola da filha MARIA EDUARDA, até conclusão do ensino médio.

(...)

Em suas razões recursais, alegou o apelante que não há prova documental de que a autora/apelada estivesse impossibilitada de laborar e que a Lei nº 5.478/68 não afasta a necessidade da recorrida produzir prova que ampare seu direito. Referiu que a dependência econômica que disse a recorrida ter em relação ao recorrente foi, em verdade, uma pausa laboral que decidiu, ao seu alvedrio fazer. Em suma, disse que a recorrida não trabalhava fora porque não queria. Impugnou a sentença quanto à manutenção da recorrida junto ao plano de saúde. Em relação à partilha, discorreu que ajuizou ação para que seja declarada a ilegalidade da conduta da seguradora ao não pagar o valor decorrente do sinistro que lhe ocorreu (invalidez) e que o referido pagamento da indenização do seguro prestamista não integra o acervo patrimonial partilhável, pois trata-se de pagamento de prêmio personalíssimo. Requereu o provimento do recurso.

Após a apresentação do recurso, a autora/apelada noticiou nos autos originários o falecimento do requerido/apelante, conforme certidão de óbito juntada (evento 3, PROCJUDIC8 - fl. 43).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZAP1), pugnando a recorrida pela manutenção da sentença.

O Procurador de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, no que conhecido, prejudicado (evento 19, PARECER1 ).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 206, XXXV, do Regimento Interno deste TJRS1.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e preparado, havendo interesse e legitimidade para recorrer, merecendo parcial conhecimento. Explico.

O pleito recursal é no sentido de extirpar os alimentos fixados à recorrida e a dependência dessa no plano de saúde, bem como afastar da partilha o prêmio relativo ao seguro prestamista.

Quanto ao pedido de afastamento da partilha do valor percebido/a perceber a título de prêmio relativo ao seguro prestamista do imóvel financiado, verifico que não foi postulado na inicial pela autora/apelada, tampouco foi tópico levantado pelo réu/apelante na contestação, consequentemente, não foi apreciado na sentença, tratando-se de inovação recursal, o que é inadmissível. Circunstância que inviabiliza a apreciação do requerimento sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.

Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação.

Acerca do princípio da estabilidade objetiva da demanda, cito lição do jurista Rui Portanova2:

O princípio da consubstanciação é um desses limites que o interesse público que rege o processo impõe às partes. A liberdade das partes quanto aos fatos e aos pedidos constantes do processo sofre as limitações impostas em lei […] tanto a consubstanciação como a adstrição do juiz ao pedido da parte se referem aos termos da ação, mas um é consequência do outro. A consubstanciação impede que as partes alterem a causa pedir e o pedido. Já a adstrição constrange o juiz aos limites que a imutabilidade impõe ao processo […] Entendemos o princípio da substanciação como estabilidade objetiva da...

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