Acórdão nº 50017696220218210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017696220218210130
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001654681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001769-62.2021.8.21.0130/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: MARIANA DOS SANTOS FELIX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (REQUERENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ (REQUERIDO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. Ritalina (cloridrato de metilfenidato LA). medicamento NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O CUSTEIO DO TRATAMENTO, A DEMANDAR A PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (TEMA 793/STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFIRMADA.

Ao julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178, Tema nº 793/STF, o Ministro Edson Fachin, dentre outras conclusões, estabeleceu que Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência” e “Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo”.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco que não integram as listas do SUS, fazendo-se compulsória, portanto, a presença da União no polo passivo da demanda com a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De início, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância revisora, que assim sumariou a espécie, nestes termos, "in verbis":

"Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANA DOS SANTOS FELIX contra decisão proferida pelo juízo da origem, no âmbito de demanda movida pela apelante em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICIPIO DE SÃO SEPE, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão de que, declinada a competência para a Justiça Federal, a parte autora não atendeu ao comando de emenda da inicial para a integração da União no polo passivo em razão de se tratar de pedido atinente ao fornecimento de medicamento que não integra a lista de fármacos disponibilizados pelo SUS, conforme a RENAME.

Apelou a autora sustentando que, por se tratar de responsabilidade solidária entre os três entes federados, o fornecimento de medicamentos para a efetivação do direito fundamental social à saúde pode ser demandado em face da União, Estado ou Município, de forma conjunta ou isolada, não sendo relevante a natureza do medicamento, ou do tratamento de saúde, ou mesmo se integra alguma lista que haja distribuído a competência entre os entes, razões pelas quais pugnou o provimento do recurso para a reforma da decisão e o retorno do feito ao curso perante o MM Juízo da origem, bem como o recebimento do recurso de apelação com o deferimento da tutela provisória de urgência recursal, nos termos do art. 932, inciso II do Código de Processo Civil, para que seja reformada a decisão recorrida (evento 13) e determinado aos recorrentes o fornecimento do medicamento Ritalina LA 10 mg (cloridrato de metilfenidato LA).

Foram ofertadas manifestações dos co-réus, e, subidos os autos, vieram à Procuradoria de Justiça, em meio digital."

O Ministério Público exarou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso V, alínea ‘b’ do CPC c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal1.

No caso sub examine, a parte autora postula o o fornecimento do medicamento Ritalina LA 10 mg (cloridrato de metilfenidato LA), aduzindo ser portadora de CID 10 F 81.3 (Transtorno misto de habilidades escolares) e F 90 (Transtornos hipercinéticos), não podendo arcar com os custos do tratamento com os medicamento pleiteado.

Adianto que estou votando por desprover o recurso, reportando-me, de saída, aos judiciosos fundamentos da sentença hostilizada, cujos termos adoto e reproduzo, a fim de evitar enfadonha tautologia, “in litteris”:

"O Supremo Tribunal Federal entende que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento da saúde é solidária; assim, a legitimidade passiva seria de qualquer dos entes federados, sozinhos ou em conjunto.

Ocorre...

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