Decisão Monocrática nº 50017707420168210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-07-2022

Data de Julgamento24 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017707420168210016
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002463158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001770-74.2016.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Anticrese

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SILVIA REGINA ZANCHI (AUTOR)

APELANTE: VERA MARIA ZANCHI (AUTOR)

APELADO: ENI TEREZINHA SOARES DE LIMA (RÉU)

EMENTA

apelação cível. AÇÃO ANULATÓRIA de escritura pública de união estável e de outros atos notariais e registrais. questionamento acerca da capacidade civil do de cujus no momento da realização dos atos. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIOs DE CONSENTIMENTO e de forma Previstos NA LEI CIVIL. sentença de improcedência mantida.

apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA MARIA Z. e SÍLVIA REGINA Z., sucessoras de CARLOS WALTER Z., contra a sentença do Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 27-34. dos autos originários, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de escritura pública de união estável e de outros atos notariais e registrais promovida em face de ENI TEREZINHA S. DE L.

Em razões (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 37-50, dos autos originários), sustentam que a apelada aproveitou-se da declaração de união estável firmada para com o falecido Carlos Walter para receber pensão por morte junto ao INSS. Asseguram que os atos notariais firmados pelo de cujus, embora tenham seguido o formalismo da lei, estavam viciados devido à fragilidade e enfermidade física que lhe acometiam no momento da realização, o que por si só viciou sua vontade. Referem que o genitor estava em tratamento de câncer, ocasião na qual era manipulado pela cuidadora, ora apelada, que o impedida de se aproximar dos parentes, deixando-o trancado em casa, sem qualquer higiene e asseio. Sustentam que o agir da apelada visava ao proveito financeiro, o que somente foi possível devido ao fato de residirem em localidades diversas do pai. Consignam que Eni Terezinha "abusou da confiança" nela depositada pela família e pelo próprio falecido, motivo pelo qual requerem a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, declarando a nulidade dos atos praticados por Carlos Walter, descritos na peça inicial. Pugnam pelo provimento do recurso de apelação.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 05-13, dos autos originários).

Nesta instância a ilustre Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 do CPC (Evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

Do cotejo pormenorizado dos autos, verifica-se que as sucessoras de CARLOS WALTER Z., suas filhas, VERA MARIA Z. e SÍLVIA REGINA Z., ajuizaram ação anulatória de escritura pública de união estável e de outros atos notariais e registrais em face de ENI TEREZINHA S. DE L., sob a alegação de que o falecido, ao tempo em que firmou declaração de união estável com a parte demandada, outorgou procuração dando-lhe amplos poderes para movimentar valores junto às instituições bancárias, possibilitando à venda de participações societárias, e realizou testamento público em seu favor, não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, tendo sido induzido em erro pela então cuidadora (Evento 3, PROCJUDIC1, dos autos originários).

Ocorre que todos os documentos impugnados pelas herdeiras foram firmados com total observância às exigências legais, não sendo as divergências quanto ao endereço e profissão nominados pela apelada indícios de simulação ou coação, tampouco ausência de discernimento do falecido quanto aos atos realizados.

Vê-se que a esposa de Carlos Walter, Edith de C. Z, faleceu em 17/01/2005, conforme atestado de óbito do Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 35, dos autos originários, tendo sido declarante a ora apelada.

Todos os documentos objeto de impugnação pelas herdeiras foram produzidos quando Carlos já estava na condição de viúvo.

Conforme menciona a douta magistrada singular, Dr. Simone Brum Pias, na sentença do Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 31-33:

"(...)

No que tange à procuração da fl. 83, trata-se de procuração pública, firmada perante a tabeliã em 08/09/2005, nela constando a outorga de poderes para representar Carlos junto ao INSS e estabelecimentos bancários, tendo sido firmada por este. Há ainda a procuração da fl. 86, firmada em 30/05/2007 por Carlos a Eni, em cartório, perante a Tabeliã, sendo que em ambas não se verifica nenhuma nulidade, nada havendo nos autos quanto à alegada incapacidade de Carlos em tais datas.

Já a escritura pública de reconhecimento da união estável (fl. 84), de...

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