Decisão Monocrática nº 50017754320208210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017754320208210053
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003200587
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001775-43.2020.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA

APELADO: MUNICÍPIO DE GUAPORÉ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA, nos autos da ação anulatória que STARKS SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. ajuizou contra MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, em face da sentença (evento 67, SENT1) que julgou procedentes os pedidos, sem condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme a seguinte dispositivo:

Isso posto, fulcro no rt. 487, inc. I, CPC, confirmo a tutela liminar deferuda e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Gulherme Freitas Barbos Segurança-ME (nome fantasia: STARKS) em face de Município de Guaporé, para o efeito de: (a) suspender o Edital de Licitação Processo n. 1.391/2020, Pregão Presencial n. 219/2020; e (b) determinar o regular prosseguimento do Edital de Licitação Processo n. 775/2020, Pregão Eletrônico n. 123/2020.

Considerando a redação do artigo 11 do Regimento de Custas, dada pela Lei estadual nº 13.471/2010, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas, ressalvadas as despesas judiciais e as despesas de condução, e a hipótese de reembolso das despesas eventualmente feitas pela parte vencedora.

Outrossim, deixo de condenar ao pagamento de honorários, em razão de ausência de rpetensão resistida.

Oportunamente, arquive-se.

Em suas razões, em suma, afirma ser advogado da parte autora, fazendo jus ao recebimento de honorários sucumbenciais frente à vitória obtida na ação. Assevera que embora o Município de Guaporé tenha perdido o prazo para contestar, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento nº 50214783720218217000, o qual deferiu a tutela de urgência inicialmente negada pelo Juízo a quo, a fim de determinar o prosseguimento da Licitação nº 775/2020, ao final do qual, restou vencedora a parte autora. Ainda, assevera que a municipalidade igualmente apresentou pretensão resistida na esfera administrativa ao negar provimento ao recurso administrativo, tão somente obtendo êxito a empresa demandante após o deferimento da liminar recursal antes referida. Salienta que a revelia não pode desbordar na ausência de condenação honorária. Colaciona precedentes. Assim, entendendo que houve pretensão resistida, pugna pelo provimento recursal, de modo a condenar o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Instância, oportunidade em que o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e provimento recursal.

Ao depois, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo ao seu exame.

GUILHERME FREITAS BARBOSA SEGURANÇA - ME, com nome fantasia STARKS ajuizou "ação declaratória de nulidade de ato administrativo" em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAPORÉ aduzindo que foi classificada em primeiro lugar em licitação e que, quando da fase de habilitação, veio a ser inabilitada em razão de falta de documentos essenciais previstos no Edital. Afirma que apresentou os documentos previstos no edital, pelo que deveria ser declarada vencedora do certame, tendo a Administração incorrido em equívoco ao simplesmente anular todo o procedimento licitatório quando a prática de eventual ato administrativo poderia ter sido convalidada.

Indeferida a tutela de urgência, a autora interpôs agravo de instrumento, julgado conforme a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇO DE ZELADORIA. ANULAÇÃO DE CERTAME POR ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. VÍCIOS INCOMPATÍVEIS COM A INVALIDAÇÃO. 1. O Município de Guaporé, por meio do Edital de Licitação Processo n. 775/2020, Pregão Eletrônico n. 123/2020, tornou pública a necessidade de contratação de empresa especializada para prestação de serviço de zeladoria nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental do Município e nas Escolas Municipais de Educação Infantil Mônica e Rosa dos Ventos, pelo critério do menor preço - unitário mensal, sendo do tipo menor preço. Posteriormente aos lances, a melhor proposta foi apresentada pela autora/agravante. Por sua vez, quando da análise da documentação, a empresa restou inabilitada, pois: (a) o alvará de funcionamento estaria datado de 04/09/2020 e a sessão pública teria ocorrido antes (1°/09/2020), o que revelaria irregularidade anterior; e (b) não teria sido apresentada Portaria de Autorização expedida pelo Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guardas (GSVG). Posteriormente, como se percebe dos e-mails trocados entre a pregoeira e a licitante inabilitada, houve envio da documentação por meio eletrônico e físico, para fins de reconsideração/recurso da decisão administrativa. Na sequência, a pregoeira apontou a necessidade de afastamento por razão de foro íntimo, assumindo a função um Agente Administrativo, o qual encaminhou parecer ao Prefeito Municipal opinando pela anulação do certame. Em seu parecer, o novo pregoeiro apontou a pendência de análise de recurso da autora/agravante, em face de sua inabilitação, com contrarrazões da empresa de melhor proposta, manifestando-se no sentido da existência de vícios insuperáveis na licitação, como, por exemplo, a inobservância de prazos recursais e controvérsia sobre os documentos apresentados, o que foi acatado pelo Prefeito Municipal. Posteriormente, sobreveio o Edital de Licitação Processo n. 1.391/2020, Pregão Presencial n. 219/2020, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de zeladoria nas Escolas de Ensino Fundamental do Município, Alexandre Bacchi, Dr. Jairo Brum, Imaculada Conceição, Zaida Zanon, e nas Escolas Municipais de Educação Infantil Mônica e Rosa dos Santos, o que se revela tratar do mesmo objeto da licitação anterior, com a única diferença desta última ter feito menção específica às escolas de ensino fundamental em que a prestação de serviço de zeladoria deve ocorrer - não descaracterizando o objeto anterior, portanto. 2. A Lei de Licitações, em seu artigo 49, prevê que a autoridade pode revogar a licitação por razões de interesse público vinculadas a fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal ação, assim como deve anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros. In casu, não se está a negar a aplicação do princípio da autotutela à Administração Pública; todavia, a prova existente nos autos revela que ela exorbitou do poder-dever de invalidação do certame, porquanto as eivas identificadas pelo novo pregoeiro, nitidamente, não dizem com vícios aptos a macular a legalidade da licitação. Os vícios enumerados pelo novo pregoeiro dizem com inobservância de prazo recursal em favor da empresa inabilitada, controvérsia sobre a entrega de documentos regulares pela referida empresa, o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional (o que, segundo ele, geraria a inabilitação) e o fato de a empresa não haver pedido, em seu recurso, a inabilitação da licitante que teria ofertado a melhor proposta (sendo que e as contrarrazões desta aludida empresa não deveriam ter sido aceitas pela inobservância do prazo recursal da empresa inabilitada). Como se vê, todos os atos praticados pela Administração Municipal poderiam, sem muito esforço, ter recebido a devida correção, especialmente quanto à reabertura/correção de prazos e reanálise dos documentos apresentados. Não há ilegalidade nos pontos articulados pelo novo pregoeiro. A manifestação lançada mais parece uma tentativa de corrigir, pela anulação, uma série de controvérsias que foram sendo percebidas (exemplo: há manifestação, por e-mail, da pregoeira anterior autorizando a participação de empresa optante pelo Simples - até porque não há vedação editalícia -, desde que haja o desenquadramento para formalização do contrato) e que poderiam levar a uma celeuma administrativa/judicial. Porém, o caminho taxado como "mais fácil" não se coaduna com a disposição que autoriza a invalidação. A contrario sensu, a anulação do certame ofende o princípio da economicidade e da eficiência, pois implica maior demora e maiores gastos com outra licitação. Outrossim, teria sido mais correto tecnicamente, embora também não acolhível, a tese da revogação, sob suposto fundamento de que os vícios ocorridos seriam supervenientes. Nessa moldura, todavia, incerteza jurídica, receio de futuras ações judiciais ou, em última análise, fito de acomodar a situação antes retratada não podem ser encarados como motivação apta a justificar razões de interesse público, tampouco podem ser apontadas como fatos supervenientes comprovados, pertinentes e suficientes. Recurso provido em parte para suspender o Edital de Licitação Processo n. 1.391/2020, Pregão Presencial n. 219/2020, e determinar o regular prosseguimento do Edital de Licitação Processo n. 775/2020, Pregão Eletrônico n. 123/2020, com as devidas correções relativas a prazo, efetiva análise de documentos controversos, entre outras medidas que forem necessárias ao deslinde da licitação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50214783720218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-05-2021)

Ao final, transcrevendo o aludido julgado, a sentença julgou procedentes os pedidos; todavia, deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao fundamento de que inexistiu pretensão resistida.

Pois bem.

O recurso merece provimento.

Cinge-se a insurgência ao pedido de condenação do ente municipal ao...

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