Decisão Monocrática nº 50017755620218210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017755620218210005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002313613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001775-56.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: RZ COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMARCA DE PORTO ALEGRE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO POLO ATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

1. A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º.

2. Sendo o valor econômico da causa inferior a sessenta salários mínimos e ajuizada a ação após o prazo referido no art. 23 da Lei nº 12.153/09, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.

3. O art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Caso concreto em que é indubitável que a parte autora é empresa de pequeno porte (EPP), conforme registro na Junta Comercial do Estado e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

4. Incompetência de juízo que vai declarada de ofício, desconstituindo-se a sentença e remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para prosseguimento.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

RZ COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.

O magistrada de 1º grau decidiu pela improcedência dos pedidos, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, fulcro no artigo 487, II do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação anulatória ajuizada por RZ COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI contra o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas.

Condeno o autor ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (IGP-M desde o ajuizamento), considerando o tempo despendido, o trabalho desenvolvido e a complexidades da causa, forte no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

A parte autora apela (evento 41, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que o art. 53 da Lei nº 5.871/2014 do Município de Bento Gonçalves dispõe que o auto de infração deve determinar o enquadramento legal da infração, situação que enseja a nulidade do auto de infração nº 21 de 2019, pela ofensa ao aludido diploma legal e ao princípio da legalidade. Refere que a Administração Pública feriu o princípio da publicidade dos seus atos, não fraqueando acesso ao interessado do teor da fundamentação de suas decisões no processo administrativo, em oposição ao art. 37, caput, da CRFB/88. Requer o provimento deste recurso de apelação, a fim de que sejam declarados nulos os processos administrativos de nº. 12064/2019 e 16009/2019.

Em contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), o Município defendeu a inexistência de vícios no auto de infração e nos processos administrativos em questão, postulando a manutenção da sentença de improcedência.

Neste grau, o Ministério Público apresentou promoção, recomendando a intimação da parte autora para que recolhesse o preparo em dobro (evento 7, PARECER1).

A parte autora, independente de intimação, recolheu o preparo em dobro (evento 9, PET1).

O Ministério Público, por meio do parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 14, PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a ação ordinária foi ajuizada em 19/03/2021 e tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, tendo a parte atribuído à causa o valor de R$ 8.328,60 (evento 1, INIC1).

Não se pode olvidar que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com o que prevê o art. 64, §1º, do CPC, in verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que no §1º, contudo, estabelece as exceções à regra geral:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação,
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