Decisão Monocrática nº 50017774520218210031 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017774520218210031
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001630237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001777-45.2021.8.21.0031/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de Vulnerável

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. eca. ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. materialidade e autoria suficientemente comprovadas. palavra da vítima roborada pela prova testemunhal. validade. medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas. adequada e em observância ao princípio da proporcionalidade. 1. Inicialmente, mister registar, nos crimes contra a liberdade sexual, em regra praticados de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, justamente para garantir a impunidade, a palavra da vítima assume relevância, em especial quando confortada pela demais provas, indícios e circunstâncias. 2. Conforme se infere da palavra da ofendida, os abusos sexuais praticados pelo representado, consistentes em apalpar sua vagina, sentá-la sem roupa sobre sua genitália e esfregar seu pênis em suas nádegas, ocorreram em diversas opostunidades, nos anos de 2020 e 2021, nada havendo nos autos no sentido de que tais atos fossem fruto da sua imaginação ou que os tivesse imputado falsamente ao apelante. Ainda, merece registro que vários abusos foram presenciados por terceiro, que, por sua vez, também abusava da infante. 3. tendo em vista a inquestionável gravidade do ato e as condições pessoais do adolescente, a medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas mostra-se adequada e em, observância ao princípio da proporcionalidade, amparada pelo art. 122, I, do ECA, não comportando qualquer abrandamento.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por JACKSON C. M. contra a sentença de procedência proferida nos autos da representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que, reconhecendo a responsabilidade do adolescente pela prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 217-A, caput, do CP, aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas (Evento 178 - origem).

Em suas razões, em síntese, alega que a prova é frágil para embasar o juízo de procedência, porquanto, além de a vítima contradizer-se em diversos momentos, os depoimentos das testemunhas por ele arroladas não foram devidamente considerados. Com esses fundamentos, requer o provimento do apelo para que a representação seja julgada improcedente, ou, alternativamente, seja aplicada medida em meio aberto (Evento 195 - origem).

Com as contrarrazões (Evento 199 - origem), e o parecer do Parquet, nesta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 8 - PARECER1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, adianto, não merece provimento.

A materialidade resultou suficientemente comprovada, bem como a autoria, que recai de forma incontestável sobre o adolescente.

Inicialmente, mister registar, nos crimes contra a liberdade sexual, em regra praticados de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, justamente para garantir a impunidade, a palavra da vítima assume relevância, em especial quando confortada pela demais provas, indícios e circunstâncias.

Conforme se infere da palavra da ofendida, os abusos sexuais praticados pelo representado, consistentes em apalpar sua vagina, sentá-la sem roupa sobre sua genitália e esfregar seu pênis em suas nádegas, ocorreram em diversas opostunidades, nos anos de 2020 e 2021, nada havendo nos autos no sentido de que tais atos fossem fruto da sua imaginação ou que os tivesse imputado falsamente ao apelante.

Ainda, merece registro que vários abusos foram presenciados por Natanael, que, por sua vez, também abusava da infante.

Outrossim, não se pode esperar de uma criança, que ao tempo dos fatos contava 08/09 (oito/nove) anos de idade e, ao ser ouvida em juízo, 10 (dez) anos, descrição dos abusos sofridos com o vocabulário e a coerência exigidos de uma pessoa adulta.

Mesmo assim, deixando claro o desconforto sofrido em reviver o ocorrido, conseguiu relatar, a contento, com a precisão necessária para a formação de um juízo de convicção, os atos praticados pelo adolescente que, àquela época, contava 16 (dezesseis) anos de idade.

As testemunhas arroladas pelo apelante não podem merecer a consideração por ele almejada, eis que não presenciaram o ocorrido, limitando-se a referir o comportando tanto da ofendida quanto do adolescente.

Diante desse contexto, imperativa a procedência da representação.

Por fim, tendo em vista a inquestionável gravidade do ato e as condições pessoais do adolescente, que deu vazão a sua lascívia, em diversas oportunidades, sem sequer questionar os traumas que causaria em sua vítima, uma criança que, volto a repetir, contava 08/09 anos de idade, a medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas mostra-se adequada e em, observância ao princípio da proporcionalidade, amparada pelo art. 122, I, do ECA, não comportando qualquer abrandamento.

Não é demais relembrar, as medidas socioeducativas apresentam caráter ressocializador, reeducador e retributivo, fazendo com que o menor infrator reflita sobre o ato praticado, conscientizando-se da censurabilidade da conduta assumida e, em sendo aplicada medida em meio fechado, venha reinserir-se, futuramente, de forma ajustada à vida em sociedade.

Com esses fundamentos, em complemento, adoto, também como razões de decidir, a sentença da lavra da douta Magistrada a quo, Dra. Paula Yoshino Valério, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio a prolatora. Confira-se:

"(...)

Do mérito

O Ministério Público ofereceu representação em desfavor do adolescente, dando-o como incurso no ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A materialidade e a autoria do ato infracional encontra respaldo no Registro de Ocorrência Policial (Evento 1); pelo exame de corpo de delito realizado na vítima (nascida em 28/07/2011), atestando que o hímen foi parcialmente rompido (evento 1); bem como nos depoimentos tomados em Juízo (eventos 47, 89, 133 e 175).

Passa-se a analisar a prova oral colhida neste feito.

O representado Jackson C. M., em seu depoimento, sustentou: que conhece Luana desde pequena; que, há aproximadamente dois anos, não mais convive assiduamente com a vítima; que não praticou e jamais praticaria os atos descritos na representação contra Luana; que foi poucas vezes até a casa da vítima; que Luana não frequenta muito sua casa; que sua irmã tem idade próxima a de Luana; que a vítima brincava com sua irmã na residência onde mora, mas que há tempos não frequenta o local; que Luana ia até o local mencionado antes da pandemia; que nunca ficou sozinho com a vítima quando aquela esteve em sua casa; que conhece Natanael “apenas de passagem”; que nunca foi “namorado” de Luana; que não sabe porque Natanael o acusou; que não sabe por qual motivo a vítima teria inventado os fatos; que há desentendimentos entre a sua família e a da ofendida; que trabalha de segunda a sexta-feira e estuda aos finais de semana; e que nunca respondeu a nenhuma outra representação. Questionado pela Promotora de Justiça, relatou que foi ouvido na Delegacia de Polícia, bem como que estava acompanhado de Conselheira Tutelar na ocasião; que não sabe a idade de Luana; que não possui namorada; e que já manteve relações com outras duas meninas, sendo ambas maiores de idade. Indagado pelo seu advogado, declarou que, quando depôs na Delegacia, foi na condição de testemunha de Natanael; que, nas visitas de Luana à sua casa, aquela jamais ficou sozinha, sendo que ou sua mãe ou sua irmã estavam presentes; que sua mãe trabalha em casa, produzindo derivados de leite; que, após o ocorrido ter vindo à tona, não foi ameaçado pelo pai, ou por quaisquer familiares da vítima; que tem boa relação com o pai da ofendida; que a briga entre seu pai e o da vítima não abalou suas relações com o genitor da ofendida; que a vítima não foi muito até sua casa após o falecimento do irmão menor; que não sabia dos abusos cometidos por Natanael; que não era amigo próximo de Natanael, convivendo com aquele principalmente através de um amigo em comum; que sua irmã mais velha mora próxima à sua residência, e que tem a mesma tem uma filha de dois anos de idade; que não sabe porque foi arrolado como testemunha de Natanael; que pensa que Natanael o denunciou por ter ficado bravo pela versão que apresentou naqueles autos; que, se houvessem o avisado, não testemunharia, afinal, pouco ou nada sabia sobre os fatos; que não denunciaria Natanael se soubesse de abusos cometidos contra a ofendida, mas que contaria para pessoas próximas, como sua mãe; que Natanael nunca o falou nada sobre o suposto ocorrido; que se encontrava isolado no momento em que prestava depoimento, pois seus companheiros de cela tentaram o agredir após descobrir porque foi internado; e que não sente vontade constante de manter relações sexuais com outras pessoas.

A testemunha Natanael da S. T., em seu depoimento, declarou: que possuía amizade com o representado, tendo realizado diversas atividades cotidianas junto àquele; que a amizade entre ambos existia há aproximadamente dois anos; que ambos conversavam acerca de assuntos pessoais como, por exemplo, sobre relacionamentos; que viu o que Jackson fez com Luana, pois esteve presente em algumas oportunidades; que presenciou o representado tocar a vítima enquanto estavam no sofá, sendo esta a primeira ocorrência; que Jackson tocou a vítima em suas partes íntimas, especificamente na vagina; e que a...

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